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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Inventário 0804881-94.2021.8.10.0034

Vara / juízo
3ª Vara de Codó
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0804881-94.2021.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Levando-se em conta a ausência de definição da coisa julgada, faculto à parte autora a promoção de nova demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios remanescentes. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0804881-94.2021.8.10.0034 | Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): RICARDO SOARES DOS REIS e outros (12) Requerido(a): PRISCILA SOARES DOS REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por RICARDO SOARES DOS REIS e OUTROS em em razão do falecimento de PRISCILA SOARES DOS REIS, na cidade de Teresina/PI ao dia 21/05/2019, todos devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para retificar as primeiras declarações e juntar aos autos certidões dos imóveis e negativas das fazendas públicas, bem como a correção do valor da causa (despacho - id. 67105677), quedaram-se inertes, conforme certidão lavrada em dezembro/2022 (id. 82472118). Após o transcurso do lapso temporal de 02 (dois) anos, houve habilitação de herdeiro nos autos e pleiteou o prosseguimento do feito (id. 146428424). Intimado para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, quedou-se inerte (id. 172682543). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio que esta demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC/15, pois verifico que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar o andamento processual. Ora, o processo para se desenvolver dependia da prática processual pelo(a) autor(a), que permaneceu inerte, deixando transparecer que deliberadamente quis abandonar a causa. Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos. Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda e ausentes os requisitos de prosseguimento válido do processo, já que a parte autora, por inércia, prejudicou o regular prosseguimento do feito, deixou de fazê-lo, extingui-la é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Levando-se em conta a ausência de definição da coisa julgada, faculto à parte autora a promoção de nova demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios remanescentes. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó