Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702391-86.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUCARIA FERREIRA DA CONCEICAO REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, decretada conforme decisão de ID 271365748. Ocorre, todavia, que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, caso o Magistrado, diante dos documentos carreados aos autos, convença-se de modo contrário. A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, tidos por oriundos dos transtornos, aborrecimentos e constrangimentos apontados como advindos da alegada falta de organização da ré, caracterizada, segundo relato da peça de ingresso, pela cobrança na fatura de janeiro/2026 de uma compra no valor de R$ 180,00 realizada em 10/01/2026, após o fechamento daquela fatura em 09/01/2026. Afirma a requerente que, em razão desse fato, e para evitar maiores transtornos com o pagamento de juros, pagou integralmente a fatura de janeiro/2026. Destaca que necessitou fazer diversos ajustes e sacrifícios em seu orçamento familiar. Acrescenta que sofreu grandes desgastes emocionais e que, em razão da desorganização da ré, foi obrigada a deixar uma conta de água em aberto e a pedir empréstimo a conhecidos para quitar a fatura. Em que pesem as alegações autorais, e apesar da revelia da ré, os pedidos autorais não merecem ser acolhidos. Isso porque não há nos autos provas mínimas da apontada falha na prestação do serviço por parte da requerida. Com efeito, a documentação coligida ao processo pela requerente, IDs 266348128 a 266348129 e 271277661, consistente em reclamação registrada junto ao PROCON/DF; comprovantes de pagamento de faturas do cartão de crédito objeto da ação, e comprovante da aponta compra realizada em 10/01/2026, não é hábil para demonstrar que, na data dessa compra a fatura de janeiro/2026 do cartão de crédito da autora já estava fechada. Há que se destacar que a autora sequer trouxe aos autos documento capaz de indicar quela é efetivamente a data de fechamento da fatura do seu cartão de crédito mantido junto à instituição financeira requerida. Noutra ponta, é consabido que é obrigação contratual do titular do cartão de crédito realizar o pagamento do valor expresso na fatura, na data do seu vencimento. Nesse cenário de ausência de elementos probatórios minimamente capazes de indicar a alegada falha na prestação do serviço imputada à ré, não há, por conseguinte, justificativa legal para impor à requerida qualquer obrigação de reparação de danos de nenhuma natureza à autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente