Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 856.586

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/10/2023
Publicação
DJe 11/10/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. HIGIDEZ DA DENÚNCIA ASSENTADA NO HC 834.338/PE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento do Habeas Corpus n. 834.338/PE, impetrado pelo mesmo causídico, em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e formulando-se o mesmo pedido, embora com causa de pedir distinta, ficou expressamente consignada a aptidão da inicial acusatória. Assim, apesar de o presente writ não revelar mera reiteração, verifica-se que a aptidão da inicial acusatória já foi efetivamente examinada por esta Corte Superior, assentando-se não só a presença de justa causa mas igualmente a observância ao art. 41 do CPP.

2. No que concerne à alegação de que a defesa também pretendia o exame da ausência de fundamentação do acórdão impugnado, verifico que mencionado pedido não constou da petição do habeas corpus. De fato, o pedido, assim como a fundamentação, se restringe ao trancamento da ação penal por inépcia. Dessa forma, não há se falar em ausência de prestação jurisdicional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.