Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. HIGIDEZ DA DENÚNCIA ASSENTADA NO HC 834.338/PE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do Habeas Corpus n. 834.338/PE, impetrado pelo mesmo causídico, em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e formulando-se o mesmo pedido, embora com causa de pedir distinta, ficou expressamente consignada a aptidão da inicial acusatória. Assim, apesar de o presente writ não revelar mera reiteração, verifica-se que a aptidão da inicial acusatória já foi efetivamente examinada por esta Corte Superior, assentando-se não só a presença de justa causa mas igualmente a observância ao art. 41 do CPP.
2. No que concerne à alegação de que a defesa também pretendia o exame da ausência de fundamentação do acórdão impugnado, verifico que mencionado pedido não constou da petição do habeas corpus. De fato, o pedido, assim como a fundamentação, se restringe ao trancamento da ação penal por inépcia. Dessa forma, não há se falar em ausência de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.