Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CLARA OLIVEIRA LEAL em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, observada a prescrição quinquenal fixada em 10/10/2020. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Determino que os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos sejam compensados e/ou abatidos. Custas pela reclamada, no importe de 2% (R$1300,00) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 65.000,00. Publique-se.