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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Cumprimento de Sentença 0010097-26.2022.5.03.0181

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0010097-26.2022.5.03.0181
Inteiro teor

Ementa

nto, caso este último ocorrer primeiro. 3.3. Apurados os créditos previdenciários e exaurido o prazo estipulado na citação para o pagamento, haverá a aplicação de multa, respeitado o limite legal quanto ao percentual máximo permitido (item V da Súmula n. 368 do TST)." Visto que o labor é posterior a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias vincula-se à efetiva prestação dos serviços (regime de competência), observada a taxa Selic, que já compreende juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT e do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Em sendo assim, julgo procedente a presente Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar que a parte executada proceda à apuração e ao recolhimento dos juros SELIC incidentes sobre as parcelas salariais do acordo, calculados desde a efetiva prestação dos serviços, em estrita observância ao regime de competência previsto no art. 43 da Lei nº 8.212/1991, item 3 do Tema 17 deste Regional e item V da Súmula 368 do C. TST, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela UNIÃO FEDERAL (PGF), para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, determinando a retificação dos cálculos da contribuição previdenciária, nos termos dos fundamentos supra. Custas pela executada no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e a União Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010097-26.2022.5.03.0181 EXEQUENTE: JERSONE TASSO MOREIRA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 254bc34 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL (PGF) opõe Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 3ca2ccf), alegando a existência de erro no cálculo do acordo, relativamente à contribuição previdenciária. Intimados, apenas a executada se manifestou, por meio dos fundamentos expostos na petição de Id 89e1cf3. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta. MÉRITO Alega a União que a discriminação das verbas e o respectivo cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo homologado, dissentem dos critérios legais vigentes. Requer seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Pois bem. A matéria foi objeto de apreciação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0011713-94.2022.5.03.0000, cuja tese jurídica restou assim fixada: TEMA N. 17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO. FATO GERADOR. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. A celebração de acordo judicial, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, não afeta o fato gerador das contribuições previdenciárias no que diz respeito ao momento a partir do qual fluirão os juros de mora. 2. Para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos créditos trabalhistas e, na hipótese de parcelamento, a data prevista para o pagamento de cada parcela. Os juros e a multa moratória, previstos na legislação previdenciária, incidem quando o recolhimento das contribuições previdenciárias não for efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação (item IV da Súmula n. 368 do TST). 3. Para os serviços prestados a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências consoante os meses em que foram prestados os serviços. Os juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, serão contados a partir dos meses de prestação de serviços, consoante os critérios previstos na legislação previdenciária. 3.1. Quando a base de cálculo das contribuições previdenciárias não estiver discriminada, mês a mês, no cálculo de liquidação ou no termo de acordo, para a apuração da base mensal da contribuição previdenciária as parcelas salariais serão rateadas, dividindo-se o valor total pelo número de meses do período indicado na sentença condenatória ou no acordo, ou, quando omisso, do período indicado na petição inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotados na CTPS ou reconhecidos judicialmente, conforme normativos da Receita Federal. 3.2. Na hipótese de não configuração do vínculo empregatício e se na sentença condenatória ou no termo do acordo não houver menção ao período da prestação de serviço em relação ao valor acordado, para fins de fixação do início da fluência dos juros de mora, será adotada a competência correspondente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo ou à data do pagamento, caso este último ocorrer primeiro. 3.3. Apurados os créditos previdenciários e exaurido o prazo estipulado na citação para o pagamento, haverá a aplicação de multa, respeitado o limite legal quanto ao percentual máximo permitido (item V da Súmula n. 368 do TST)." Visto que o labor é posterior a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias vincula-se à efetiva prestação dos serviços (regime de competência), observada a taxa Selic, que já compreende juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT e do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Em sendo assim, julgo procedente a presente Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar que a parte executada proceda à apuração e ao recolhimento dos juros SELIC incidentes sobre as parcelas salariais do acordo, calculados desde a efetiva prestação dos serviços, em estrita observância ao regime de competência previsto no art. 43 da Lei nº 8.212/1991, item 3 do Tema 17 deste Regional e item V da Súmula 368 do C. TST, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela UNIÃO FEDERAL (PGF), para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, determinando a retificação dos cálculos da contribuição previdenciária, nos termos dos fundamentos supra. Custas pela executada no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e a União Federal. BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JERSONE TASSO MOREIRA SILVA