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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005200-06.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4005200-06.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalva-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005200-06.2026.8.26.0002/SP AUTOR : DIONISIO MORENO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalva-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se.