Ementa
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalva-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.