Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, por culpa da instituição ré, com termo de desfazimento retroativo a 16 de abril de 2026; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de quaisquer débitos exigidos da autora decorrentes do referido instrumento contratual com vencimento a contar de abril de 2026, inclusive a mensalidade de competência desse mês, taxas administrativas, encargos moratórios e multas compensatórias de cancelamento, notadamente a dívida de R$ 666,14 lançada perante plataformas de cobrança e o valor de R$ 352,80 constante do extrato de pré-ajuizamento; c) DETERMINAR à ré que se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de promover a inclusão do nome e CPF da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e congêneres) em razão das obrigações declaradas inexigíveis nesta sentença, confirmando os efeitos da tutela inibitória; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição integral dos valores adimplidos a título de mensalidades (R$ 1.094,47) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes repartirão as despesas processuais e custas judiciais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (correspondente ao montante integral dos débitos cobrados declarados inexigíveis), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões em que sucumbiu (parcelas cuja restituição foi rejeitada somada à indenização por danos morais postulada), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.