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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Habeas Corpus Criminal 5005467-12.2026.4.04.0000

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
08/04/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5005467-12.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal de Garantias que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela prática, em tese, dos delitos de furto mediante fraude (art. 155, §4º-B, do CP) e de associação criminosa (art. 288 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) a ausência de contemporaneidade dos fatos; e (iii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida e não ao momento da prática criminosa, sendo que a decretação ocorreu poucos meses após o conhecimento das práticas delitivas, o que confere atualidade e necessidade à medida.

4. A meddia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta prática de dois crimes em sequência em agências bancárias distintas em junho de 2025 e a vinculação a outro inquérito policial por delitos análogos (IPL 2025.0106971-DPF/PGZ/PR).

5. O modus operandi do grupo, com divisão de tarefas e atuação coordenada em mais de uma agência, demonstra expertise e premeditação, afastando o caso de crimes comuns da mesma espécie e concretizando a periculosidade dos agentes, conforme o art. 312, §3º, inc. I e IV, do CPP.

6. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública, especialmente diante da comprovada reiteração delitiva do investigado, que exige o emprego de medidas que efetivamente coíbam a continuidade na prática de crimes. O legislador não previu as medidas cautelares diversas da prisão para a finalidade de garantir a ordem pública, conforme o art. 282, inc. I, do CPP.

7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não desconstitui a custódia antecipada quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (TRF4, HC 5042737-12.2022.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 08.11.2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento: 9. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando há reiteração delitiva e modus operandi que denotam periculosidade e risco de novas práticas criminosas, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, XLI e art. 93, IX; CP, art. 155, §4º-B, e art. 288; CPP, art. 282, inc. I, §5º, art. 312, caput, §3º, inc. I e IV, art. 313, inc. I, e art. 647; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCCR 5005932-54.2023.4.04.7104, Rel. Rodrigo Kravetz, 8ª Turma, j. 28.02.2024; TRF4, HCorp 5040739-38.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, HC 5042737-12.2022.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 08.11.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.