Ementa
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO a desistência do cumprimento de sentença (execução judicial) formulada pela parte autora, para que possa surtir seus efeitos legais, especialmente para fins de compensação administrativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
b) DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de praxe, tendo em vista que o título judicial será liquidado integralmente na via administrativa por opção da credora.
Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009857-90.2025.4.04.7200/SC
AUTOR : PAUTA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.
ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184)
ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589)
ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190)
ADVOGADO(A) : DANIEL MOMM (OAB SC066073)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum em que foi proferida sentença de procedência, devidamente integrada em sede de Embargos de Declaração, para reconhecer o direito da parte autora à exclusão do ICMS-ST e do DIFAL (nas operações para consumidor final não contribuinte) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A sentença reconheceu expressamente a faculdade de a autora repetir o indébito tributário tanto pela via da compensação administrativa quanto pela via do precatório/RPV.
Certificado o trânsito em julgado em 30/03/2026, a parte autora protocolou petição informando sua opção pela via da compensação administrativa.
Para tanto, requereu a homologação da desistência do cumprimento de sentença (execução judicial), a fim de viabilizar a habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Decido.
A escolha da forma de execução da obrigação de pagar — se judicial (mediante expedição de precatório ou RPV) ou administrativa (via compensação perante o Fisco) — é um direito disponível do credor, conforme já assegurado no título executivo judicial transitado em julgado.
A pretensão de homologação judicial da desistência da execução encontra amparo no art. 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que exige tal providência para a recepção da declaração de compensação decorrente de decisões judiciais. A referida norma estabelece que, para a habilitação do crédito, o contribuinte deve comprovar a desistência da execução judicial e a assunção de eventuais custas e honorários da fase executória.
No presente caso, considerando que a fase de cumprimento de sentença sequer foi iniciada por ato executório coercitivo, a manifestação da autora como desistente é suficiente para o encerramento do feito na esfera judicial.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO a desistência do cumprimento de sentença (execução judicial) formulada pela parte autora, para que possa surtir seus efeitos legais, especialmente para fins de compensação administrativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
b) DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de praxe, tendo em vista que o título judicial será liquidado integralmente na via administrativa por opção da credora.
Intimem-se.