Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, homologou o reconhecimento de períodos rurais, extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos especiais e urbanos, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/07/2017. O autor busca o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, a especialidade da atividade de pedreiro em diversos interregnos devido à exposição a agentes nocivos, e a revisão da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro devido à exposição a agentes nocivos como cimento, areia, cal e ruído, e a eficácia dos EPIs; (iii) a adequação da fixação da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos (02/08/1965 a 01/08/1972) não prospera. Embora a proteção constitucional ao trabalho infantil não obste o cômputo do tempo de atividade rural efetivamente exercida (STJ, AR 3.629/RS; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), antes dos 12 anos, exige-se prova robusta da contribuição efetiva e essencial para a subsistência familiar (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), o que não foi demonstrado nos autos.
4. Os lapsos de 01/02/2002 a 28/08/2003 e 15/01/2004 a 01/06/2004 são reconhecidos como especiais. O PPP e o laudo paradigma indicam exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) e poeira de cimento, sendo o manuseio rotineiro e habitual de cimento por pedreiro suficiente para o enquadramento da atividade como especial.
5. O período de 01/04/2009 a 19/11/2015 não é reconhecido como especial. Embora o PPP e laudos indiquem exposição a ruído, poeira mineral, cimento, cal e tintas, a exposição não foi considerada permanente, mas habitual/intermitente, e não havia registro de exposição a agente nocivo de forma a configurar a especialidade.
6. O período de 20/11/2015 a 31/07/2017 é reconhecido como especial. Houve exposição habitual e permanente a poeira mineral (manipulação de cimento e cal) e agentes químicos/hidrocarbonetos (tintas e solventes), conforme PPP e laudos.
7. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para o período de 01/04/2009 a 19/11/2015. Os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento, e a especialidade não foi reconhecida por ausência de exposição a agentes nocivos.
8. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor totaliza tempo de contribuição suficiente (36 anos, 4 meses e 23 dias) para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (03/07/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação da EC 20/98, aplicando-se o fator previdenciário.
9. A definição dos consectários legais (juros e correção monetária) é diferida para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Deve ser observada a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas 1.170 e 1.361; STJ, Tema 905).
10. A sucumbência mínima do autor é configurada pelo provimento parcial da apelação e a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. Isso impõe a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos exige prova robusta de contribuição essencial, e a atividade de pedreiro pode ser especial por exposição a cimento e cal, desde que habitual e permanente, resultando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I e III, 'a'; CPC, art. 491, inc. I e § 2º; CPC, art. 535, inc. III e § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.10 e item 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, Anexo IV e art. 70, § 1º; EC nº 20/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083 (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, 1ª Seção, j. 25/11/2021); TNU, Súmula 9; TRF4, 5008818-03.2012.4.04.7107, Rel. EZIO TEIXEIRA, SEXTA TURMA, j. 11/07/2017; TRF4, 5012816-40.2011.4.04.7001, Rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 6ª T., 22.05.2017; TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 02/10/2018; STJ, Tema 534; STJ, Súmula nº 111; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905.