Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu períodos de atividade especial (05/01/1987 a 27/08/1987, 24/03/1992 a 08/01/1997, 01/10/2010 a 12/08/2013 e 13/08/2013 a 30/06/2014), concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição na 2ª DER (05/11/2019) e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 12/05/1997 a 30/09/2010 como especial por exposição a fenol; (ii) a necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o reconhecimento da especialidade por ruído nos períodos anteriores a 2003; e (iii) a comprovação da exposição a hidrocarbonetos e a eficácia dos EPIs nos períodos de 01/10/2010 a 30/06/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Negado provimento ao recurso do autor, pois a exposição a fenol nos períodos de 12/05/1997 a 30/09/2010 foi meramente eventual e a análise para este agente químico é quantitativa, conforme Anexo 11 da NR-15. O fenol não é classificado como hidrocarboneto, e a presença de anel aromático não o torna semelhante ao benzeno em suas propriedades toxicológicas, conforme Nota Técnica nº 1/2022/EARJ - FUNDACENTRO.
4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao ruído. A especialidade por ruído nos períodos de 05/01/1987 a 27/08/1987 (96 dB(A)) e 24/03/1992 a 08/01/1997 (81 dB(A)) foi mantida, pois a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) aplica-se apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme tese firmada no STJ, Tema 1083.
5. Negado provimento ao recurso do INSS quanto aos hidrocarbonetos. A especialidade dos períodos de 01/10/2010 a 30/06/2014 foi mantida, pois a exposição a óleos, graxas e querosene é indissociável da profissão de mecânico, caracterizando habitualidade e permanência. O Anexo 13 da NR-15 classifica o emprego de hidrocarbonetos como insalubridade de grau médio por análise qualitativa, e para hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é presumidamente ineficaz, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.
6. Mantida a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na 2ª DER (05/11/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 8. A análise da especialidade por exposição a fenol é quantitativa, enquanto a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo a eficácia do EPI presumidamente ineficaz para estes últimos. A exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído aplica-se apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003.