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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002401-66.2019.4.04.7114

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
5002401-66.2019.4.04.7114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO AUTÔNOMO. ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como médico veterinário e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. O INSS recorre contra o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/12/2000 para médico veterinário autônomo. A parte autora apela objetivando o reconhecimento do tempo de serviço como seminarista de 01/03/1975 a 30/11/1979.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para médico veterinário autônomo exposto a agentes biológicos; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como seminarista na condição de aluno-aprendiz.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS é desprovido, pois a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/12/2000, em que o autor atuou como médico veterinário autônomo, foi comprovada por prova documental e testemunhal, que confirmaram o contato direto e constante com agentes biológicos infectocontagiosos, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.

4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade em se tratando de risco biológico, pois a jurisprudência consolidada (IRDR nº 15 do TRF4 e Tema nº 555 do STF) estabelece a presunção de ineficácia de tais dispositivos para eliminar o risco de contaminação acidental.

5. A ausência de fonte de custeio adicional para o segurado contribuinte individual não prejudica o direito ao cômputo diferenciado de períodos trabalhados sob risco, em observância ao princípio da solidariedade.

6. O recurso da parte autora é desprovido, pois o pleito de reconhecimento do período de seminarista de 01/03/1975 a 30/11/1979 não preenche os requisitos para aluno-aprendiz, uma vez que os históricos escolares indicam ensino regular e o atestado extemporâneo carece de prova material contemporânea.

7. Conforme o Enunciado nº 24 da Advocacia-Geral da União (e Súmula 96 do TCU), o cômputo como aluno-aprendiz exige retribuição à conta do Orçamento público e execução de bens para terceiros, requisitos não preenchidos, já que a produção era para consumo interno e as instituições eram privadas ou vinculadas a congregações.

8. A ocupação do tempo livre com atividades educativas e de subsistência em regime de internato não configura vínculo empregatício nem tempo de serviço para fins previdenciários sem o recolhimento das contribuições devidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial para médico veterinário autônomo exposto a agentes biológicos, sendo ineficaz o EPI para neutralizar o risco de contaminação e irrelevante a ausência de fonte de custeio adicional. O tempo de seminarista não se equipara ao de aluno-aprendiz sem comprovação de retribuição à conta do orçamento público e execução de bens para terceiros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, art. 1.3.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 3.0.1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR nº 15; STF, Tema nº 555; TNU, Enunciado nº 24; TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 28.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.03.2022; TCU, Súmula 96; STJ, Tema 995; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.