Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após retificação de erro material na contagem. O apelante sustenta que o equívoco na data de início do vínculo empregatício foi induzido pela autarquia previdenciária e requer a reafirmação da DER até a implementação dos requisitos para a jubilação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a possibilidade de reafirmação da DER para reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e a implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação não veicula insurgência concreta contra a sentença, limitando-se a postular a reafirmação da DER sem pretensão fundamentada na inicial para reconhecimento de período especial posterior ao requerimento administrativo.
4. A matéria de fato referente a períodos posteriores à DER exige prévia submissão à análise administrativa.
5. Mesmo considerando o exercício de labor nocivo ininterruptamente desde a DER, o autor não alcançaria o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até o julgamento.
6. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, os requisitos não foram implementados na DER, e a inicial limitou a reafirmação da DER aos fins do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, para a regra dos 95 pontos, também não alcançada.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.