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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5010276-20.2019.4.04.7201

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
5010276-20.2019.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após retificação de erro material na contagem. O apelante sustenta que o equívoco na data de início do vínculo empregatício foi induzido pela autarquia previdenciária e requer a reafirmação da DER até a implementação dos requisitos para a jubilação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a possibilidade de reafirmação da DER para reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e a implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelação não veicula insurgência concreta contra a sentença, limitando-se a postular a reafirmação da DER sem pretensão fundamentada na inicial para reconhecimento de período especial posterior ao requerimento administrativo.

4. A matéria de fato referente a períodos posteriores à DER exige prévia submissão à análise administrativa.

5. Mesmo considerando o exercício de labor nocivo ininterruptamente desde a DER, o autor não alcançaria o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até o julgamento.

6. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, os requisitos não foram implementados na DER, e a inicial limitou a reafirmação da DER aos fins do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, para a regra dos 95 pontos, também não alcançada.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.