Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5037990-14.2025.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5037990-14.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão na aplicação do art. 85, *caput* e § 10, do CPC, e na desconsideração da tese firmada pelo STJ no Tema 587 (REsp 1.520.710/SC) sobre a fixação autônoma de honorários advocatícios em execução fiscal e ação conexa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar dispositivos legais e tese jurisprudencial relacionados à fixação de honorários advocatícios em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.

4. A nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

5. Foram examinados todos os pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis, bem como à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

6. Conforme o art. 489, §1º, I e IV, do CPC, a decisão é considerada fundamentada se estiver relacionada aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.