Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000666-60.2025.4.03.6323 AUTOR: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BARBOSA MORAES - RS89170 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito ao benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, Afonso José de Oliveira Gonçalves, ocorrido em 09/03/2025 (Id 359154981). O pedido, requerido em 17/03/2025, foi indeferido na via administrativa pelo motivo “falta período de carência". 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período compreendido entre vinte e oito dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] I - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] Parágrafo 1°: O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Parágrafo 2°: Os prazos do inciso II ou do parágrafo 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do trabalho e da previdência social. [...] Parágrafo 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Retira-se dos dispositivos acima reproduzidos que o segurado, que deixa de exercer atividade remunerada, mantém o vínculo com a Previdência Social pelo prazo de 12 (doze) meses. Caso tenha mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda do vínculo, acrescem-se ao período inicial mais 12 (doze) meses. Ainda, se o segurado estiver desempregado, outros 12 (doze) meses serão somados aos interregnos acima referidos, podendo ser atingida a cifra de 36 (trinta e seis) meses, ao longo da qual a relação jurídica segurado/Previdência se mantém. Do caso concreto. No caso dos autos, restou comprovado que a autora deu à luz em 09/03/2025, conforme se depreende da certidão de nascimento acostada aos autos (id. 359154981). O salário-maternidade foi indeferido ao argumento de que a autora não estaria filiada ao RGPS na data do parto. A parte autora sustenta que efetuou recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual, referente à competência de 02/2025. Afirma que, para aquisição de qualidade de segurada, basta um único recolhimento, ainda que em atraso. Por sua vez, o réu esclarece que, embora o benefício de salário-maternidade independa de carência, a parte autora efetuou apenas uma contribuição, a qual se deu três dias após o fato gerador, razão pela qual não restaria configurada a qualidade de segurada. Alega que tal pretensão não pode ser acolhida em razão de configuração de abuso de direito (id. 411603731). Em réplica, a autora reiterou que não há óbice legal ao reconhecimento da validade da contribuição vertida, sustentando que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social ocorre com o primeiro recolhimento, independentemente de eventual atraso (id. 411810303). Pois bem, o fato gerador do salário-maternidade é a data do parto. No caso, a autora verteu contribuição previdenciária apenas em 12/03/2025 (Id. 411603732), ou seja, em momento posterior ao nascimento do filho, ocorrido em 09/03/2025, de modo que a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social somente se deu após o fato gerador do benefício. A redação do §3º do art. 11 do Decreto n. 3.048/99 explicita e esclarece o regramento do art. 27, II, da LBPS ao prever que "a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28". Nesse sentido, dispõe o art. 189, §4º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º. [...] Parágrafo 4º Para fins de cômputo da carência, deverão ser consideradas as contribuições efetuadas até a data do fato gerador, devendo ser desconsideradas para este fim aquelas recolhidas após esta data, ainda que referentes a competências anteriores a esta, observado o § 5º. Com efeito, na hipótese, o efetivo reingresso/refiliação da autora ao RGPS ocorreu na data do efetivo pagamento da contribuição (12/03/2025), ou seja, após o fato gerador (09/03/2025), não podendo retroagir, como pretende a parte autora, a período anterior a este marco. Ademais, considerando o caráter contributivo do sistema previdenciário, tal conduta não se mostra compatível com os princípios que o regem, notadamente o equilíbrio atuarial e a isonomia entre os segurados, sob pena de se comprometer a equidade em relação àqueles que regularmente contribuem para a sua manutenção. A esse respeito, colocionado o seguinte entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO . RECOLHIMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual, realizado após o fato gerador (parto), não é apto a restabelecer a qualidade de segurado.A filiação ou refiliação de contribuintes individuais e facultativos está vinculada ao efetivo pagamento da primeira contribuição em dia, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.O art . 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que a filiação de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir.Pareceres da AGU (Parecer n. 37/2025 e Parecer SEI Nº 11823/2021/ME) e dispositivos da Instrução Normativa n . 128/2022 (arts. 189, § 5º, e 200, § 4º) não alteram o entendimento de que a cobertura previdenciária se inicia com o pagamento da primeira contribuição.Efeitos retroativos violam o caráter contributivo e a isonomia do sistema previdenciário. Tese de julgamento: o recolhimento de contribuição previdenciária por contribuinte individual ou facultativo, efetuado após o fato gerador do benefício do salário-maternidade, não retroage para fins de restabelecimento da qualidade de segurado. (TRF-4 - RCIJEF: 50309675720254047100 RS, Relator.: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 07/08/2025, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Data de Publicação: 12/08/2025, sem grifos no original) A autora, portanto, não faz jus ao benefício postulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, que será recebido exclusivamente no efeito devolutivo (ex vi do art. 43 da Lei 9.099/95), dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta