Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-39.2025.4.03.6323 AUTOR: ANELISE CARREIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU CASTILHO FILHO - SP313769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados) e na certidão de prevenção (Id. 360329935), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda proposta por ANELISE CARREIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência). A parte autora foi submetida a exame médico e a estudo socioeconômico. O INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito econômico). De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Para fins previdenciários, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo — o que ainda não se verificou. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993). Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007). Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico apontou que a parte autora é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo. Assim sucede porque ela é portadora de visão monocular (CID H544) e sequela de coriorretinite olho direito, congênito, por toxoplasmose (CID H310), condições de que resulta impedimento de longo prazo, de natureza sensorial, o qual, em interação com outras barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Id. 366791183). Por sua vez, o estudo socioeconômico referiu o seguinte: a sobrevivência dos membros do grupo familiar (parte autora e seus dois filhos menores) é assegurada pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00, e por cesta básica recebida do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); a família reside em imóvel próprio, proveniente de herança familiar, em condição regular de manutenção e conservação, embora necessite de reparos pontuais; os móveis e os eletrodomésticos que guarnecem a residência são modestos, mas estão em boas condições de uso; a moradia está situada em bairro de fácil acesso, com rede de esgoto, água encanada, energia elétrica e coleta de lixo; a despesa mensal é de aproximadamente R$ 1.506,26 (Id. 379875226). Decerto, nem todas as despesas foram comprovadas. Contudo, as declarações feitas à assistente social não suscitam perplexidade, na medida em que correspondem a gastos ordinários de uma família de classe média-baixa. O fato de a família da parte autora ser beneficiária de programa de transferência de renda mantido pelo Governo Federal (Programa Bolsa Família, do qual recebe R$ 700,00) não modifica o panorama processual, pois o requerimento administrativo é anterior à vigência do Decreto nº 12.534/2025, que deu nova redação ao Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/1993 (princípio tempus regit actum). Finalmente, não há nenhum indicativo de que a parte autora seja beneficiária de qualquer outra prestação oferecida pela Seguridade Social, inexistindo o óbice, portanto, do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, como alegado pelo réu. Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que a parte autora tem direito ao benefício de prestação continuada anelado, cujo termo inicial (DIB) deverá retroagir à data do requerimento administrativo- NB 719.179.807-7, protocolado em 29/01/2025 (Id. 360318953). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal — versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado —, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora um benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com DIB em 29/01/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a certeza do direito material certificado neste processo e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Oficie-se à CEAB-DJ, para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal