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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.165.163

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
25/09/2023
Publicação
DJe 27/09/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DA AGRAVADA PARA CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL.

1. A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso ante a intempestividade.

2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado, em cada caso concreto, o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.

3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura in stância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.