Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000905-10.2023.4.03.6202

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5000905-10.2023.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde 09/03/2018, DIP 01/02/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. Foi expedida a RPV 20250174513. Houve o destaque de 30% em favor do advogado. Sobre o crédito destinado à parte autora (70% do valor), a pessoa física JOSIAS DE OLIVEIRA LIMA, CPF 026.685.361-70. informou a realização de cessão do precatório - ID 560933455 (contrato), ID 560933459 (comprovante de pagamento), ID 560933460 (comprovante de pagamento). É cabível a cessão do crédito do precatório, nos termos do artigo 100, §3º, da Carta Magna: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição (STF, RE 631.537). Expeça-se ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de comunicar a cessão de crédito do precatório (70% do valor da RPV 20250174513), solicitando que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste juízo. Caso tenha havido o pagamento do precatório, fica autorizado ao cessionário o levantamento de 70% do valor. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000905-10.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALDEIR APARECIDO DA SILVA - MS16978 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINE LIMA MONTEIRO - MS25479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JOSIAS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSIAS DE OLIVEIRA LIMA: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Sentença: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde 09/03/2018, DIP 01/02/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. Foi expedida a RPV 20250174513. Houve o destaque de 30% em favor do advogado. Sobre o crédito destinado à parte autora (70% do valor), a pessoa física JOSIAS DE OLIVEIRA LIMA, CPF 026.685.361-70. informou a realização de cessão do precatório - ID 560933455 (contrato), ID 560933459 (comprovante de pagamento), ID 560933460 (comprovante de pagamento). É cabível a cessão do crédito do precatório, nos termos do artigo 100, §3º, da Carta Magna: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição (STF, RE 631.537). Expeça-se ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de comunicar a cessão de crédito do precatório (70% do valor da RPV 20250174513), solicitando que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste juízo. Caso tenha havido o pagamento do precatório, fica autorizado ao cessionário o levantamento de 70% do valor. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal