Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde 09/03/2018, DIP 01/02/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. Foi expedida a RPV 20250174513. Houve o destaque de 30% em favor do advogado. Sobre o crédito destinado à parte autora (70% do valor), a pessoa física JOSIAS DE OLIVEIRA LIMA, CPF 026.685.361-70. informou a realização de cessão do precatório - ID 560933455 (contrato), ID 560933459 (comprovante de pagamento), ID 560933460 (comprovante de pagamento). É cabível a cessão do crédito do precatório, nos termos do artigo 100, §3º, da Carta Magna: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição (STF, RE 631.537). Expeça-se ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de comunicar a cessão de crédito do precatório (70% do valor da RPV 20250174513), solicitando que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste juízo. Caso tenha havido o pagamento do precatório, fica autorizado ao cessionário o levantamento de 70% do valor. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal