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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1024799-02.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
1024799-02.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ção do benefício fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025. O dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, portanto, seria o dia de entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024 ou, quando muito, 21 de março de 2025, data do Ato Declaratório impugnado. A impetração do presente mandamus ocorreu em 12 de março de 2026. Logo, o prazo para impugnar as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 ou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 na via do mandado de segurança já se exauriu, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, com resolução do mérito, em razão da DECADÊNCIA, com base no art. 487, II, do CPC, c/c os arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09. O ato coator não se renova mês a mês pois o PERSE não existem mais, foi encerrado/extinto. Se a parte pretende discutir a legalidade de tal encerramento, o dies a quo para tanto é, como indicado na sentença, a data da extinção do benefício. O ato de extinção do PERSE é um ato de efeitos concretos, revogação de benefício fiscal gratuito, de forma que a alegação de se tratar de exigência de trato sucessivo é absolutamente impertinente, já que a obrigação de trato sucessivo não é a revogação do PERSE, mas sim o simples pagamento de tributos que voltaram a ser exigíveis. A própria inicial, e agora os embargos, não consegue se esquivar em discutir a suposta ilegalidade da revogação do benefício, verdadeiro ato coator impugnado, uma vez que todos os argumentos constantes dos pontos III e V da inicial atacam o Ato Declaratório em si mesmo. O esforço hercúleo dos embargos em tentar desvincular a impetração de tal pretensão esbarra frontalmente nos pedidos constantes na própria inicial, que todos requerem o afastamento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, expressamente. Como os próprios embargos apontam, os tributos tinham as alíquotas zeradas, e deixaram de ter por conta do Ato Declaratório nº 2, de 21 de março de 2025. É evidente que se a impetrante pretende discutir a ilegalidade de tal ato, encontra-se sujeita ao prazo decadencial a contar de sua edição. O meio processual utilizado (mandado de segurança), portanto, é inadequado. Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024799-02.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOTEL NELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JOAO GARCIA - SC21767 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2244390306) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2243382114, que declarou a decadência da impetração. Sob pretexto da ocorrência de omissões/contradições, a embargante apenas repete os argumentos da inicial, já analisados e afastados pela decisão, buscando somente a alteração dos fundamentos expressamente indicados por este Juízo. Alega que o ato coator se renova mês a mês. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A sentença foi expressa em indicar que: Narra a inicial que: No dia 21/03/2025, a Receita Federal apresentou o Ato Declaratório Executivo nº 2, demonstrando que o limite anteriormente estabelecido pelo artigo 4-A da Lei 14.148/21 havia sido alcançado, culminando na extinção do benefício fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025. O dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, portanto, seria o dia de entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024 ou, quando muito, 21 de março de 2025, data do Ato Declaratório impugnado. A impetração do presente mandamus ocorreu em 12 de março de 2026. Logo, o prazo para impugnar as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 ou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 na via do mandado de segurança já se exauriu, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, com resolução do mérito, em razão da DECADÊNCIA, com base no art. 487, II, do CPC, c/c os arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09. O ato coator não se renova mês a mês pois o PERSE não existem mais, foi encerrado/extinto. Se a parte pretende discutir a legalidade de tal encerramento, o dies a quo para tanto é, como indicado na sentença, a data da extinção do benefício. O ato de extinção do PERSE é um ato de efeitos concretos, revogação de benefício fiscal gratuito, de forma que a alegação de se tratar de exigência de trato sucessivo é absolutamente impertinente, já que a obrigação de trato sucessivo não é a revogação do PERSE, mas sim o simples pagamento de tributos que voltaram a ser exigíveis. A própria inicial, e agora os embargos, não consegue se esquivar em discutir a suposta ilegalidade da revogação do benefício, verdadeiro ato coator impugnado, uma vez que todos os argumentos constantes dos pontos III e V da inicial atacam o Ato Declaratório em si mesmo. O esforço hercúleo dos embargos em tentar desvincular a impetração de tal pretensão esbarra frontalmente nos pedidos constantes na própria inicial, que todos requerem o afastamento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, expressamente. Como os próprios embargos apontam, os tributos tinham as alíquotas zeradas, e deixaram de ter por conta do Ato Declaratório nº 2, de 21 de março de 2025. É evidente que se a impetrante pretende discutir a ilegalidade de tal ato, encontra-se sujeita ao prazo decadencial a contar de sua edição. O meio processual utilizado (mandado de segurança), portanto, é inadequado. Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF