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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1047599-49.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1047599-49.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047599-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE INACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA BATISTA CARDOSO - GO63710 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial desde a DER (13/12/2024). Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda. De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). Vale observar que as alterações introduzidas pela EC 103/2019, aplicáveis aos requerimentos administrativos formulados a partir de 13/11/2019, mantiveram o mesmo requisito etário (art. 201, §7º, inciso II, da CF). O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019). Em relação ao tempo considerado para carência, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural levado em consideração para a concessão de aposentadoria por idade rural. Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários. Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral. Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários. E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições. A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019. Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91. Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural- em regime de economia familiar-, equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39, I c/c art. 48, §§1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91. Em relação à comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar. A prova exclusivamente testemunhal já não era admitida pelo regramento legal anterior, assim como pela jurisprudência, a teor da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Com a nova exigência legal de que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 fica afastada a aplicação das teses firmadas pela TNU nos seguintes representativos de controvérsia: Tema 2 (No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.) e Tema 3 (No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal). Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar. Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos. No caso em exame, extrai-se da análise administrativa que o INSS reconheceu o exercício de atividade de segurado especial no período de 01/04/2017 a 26/11/2024, totalizou 07 anos, 7 meses e 26 dias de serviço rural, correspondente a 92 meses de carência, motivando o indeferimento administrativo (DER em 13/12/2024) por falta de carência: A parte autora, nascida em 02/10/1963, completou 60 anos (idade mínima exigida em lei para homem) em 2020, conforme documento de identidade acostado aos autos virtuais, preenchendo o requisito etário. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991. Na inicial, o autor afirma que labora no meio rural desde criança, tendo exercido atividade laboral em regime de economia familiar em diversos períodos, intercalados com a manutenção de vínculos empregatícios rurais. Da autodeclaração do segurado especial, extrai-se a informação de que o autor e pretende o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de meação nos períodos de 01/01/2013 a 30/12/2016 e de 01/04/2017 a 26/11/2024, na Fazenda Sucuri, no município de Uruana-GO. A fim de comprovar suas alegações, instruiu os autos com os seguintes documentos: 1) certidão de casamento realizado em 15/08/2019, indicando sua profissão de lavrador e endereço residencial urbano, na cidade de Goianira-GO; 2) CTPS digital e cópia parcial da CTPS física, com anotação de três vínculos empregatícios rurais nos períodos de 27/02/2008 a 18/07/2008 (trabalhador rural), de 01/02/2009 a 30/04/2011 (caseiro - agricultura) e de 01/04/2012 a 05/09/2012 (trabalhador agropecuário em geral); 3) declaração particular do proprietário da Fazenda Sucuri, firmada extemporaneamente em 26/11/2024, acompanhada de documento pessoal do declarante e de certidão de matrícula do imóvel com registro de aquisição por escritura de compra e venda lavrada em 19/01/2022; 4) pedidos de venda de insumos agropecuários extraídos de sistema informatizado de estabelecimento comercial, datados de 08/11/2022 e 31/05/2024, indicando endereços, respectivamente, na Fazenda Sol Nascente e na Fazenda Sucuri, ambas no município de Uruana-GO; 5) nota promissória emitida pelo autor em 19/09/2023, com endereço na Fazenda Sol Nascente; 6) nota fiscal de compra de ferramentas, emitida em 07/07/2025, com indicação de endereço na Fazenda Curral Queimado, localizada no município de Itaguaru-GO; 7) certidão da Justiça Eleitoral em 25/06/2025, indicando domicílio eleitoral no município de Goianira-GO desde 2019, com declaração genérica de “OUTRAS” no cadastro da profissão; 8) outros documentos em nome do irmão da parte autora; 9) fotografias. Cumpre consignar que documentos em nome de terceiro, extemporâneos, meramente declaratórios ou desprovidos de elementos suficientes de idoneidade não servem como início de prova material em favor do demandante. O extrato do CNIS, por sua vez, revela que o demandante firmou vínculos empregatícios com empresas e pessoas físicas diversas no interstício de 1985 a 2006. Vejamos: Durante a audiência, o autor declarou ter nascido na zona rural, onde começou a trabalhar na agricultura ainda na infância, por volta dos 7 anos, auxiliando a família em atividades como capina e plantio de milho, arroz, feijão e mandioca até cerca dos 18 anos, quando se mudou para Goiânia, onde permaneceu até o ano de 2007. Relatou que voltou a trabalhar na zona rural em 2007, no município de Jaraguá, tendo exercido atividades de plantio e cuidados com a roça por cerca de um ano na fazenda do sr. João do Rosário, e atuado no manejo de gado e ordenha na Fazenda Batuque, de propriedade do sr. José Soares, no período de 2009 a 2011. Informou que o contrato de trabalho foi encerrado devido à venda da propriedade rural, passando a trabalhar na Fazenda Sucuri, no município de Uruana, do sr. Alzeri, no ano 2012, no plantio de lavoura e cuidado de animais. Acrescentou que, posteriormente, se mudou para o imóvel de propriedade do sr. Ronaldo, na mesma região, permanecendo de 2013 a 2025, plantando lavoura em regime de meação. As testemunhas, por sua vez, nada esclareceram acerca do exercício de atividades rurais por parte do autor, pois foram lacônicas, prestaram declarações semelhantes, referindo datas idênticas àquelas já informadas em seu depoimento pessoal, deixando de demonstrar que acompanharam cotidiana e pessoalmente as supostas atividades por ele exercidas. A primeira afirmou ter conhecido o autor no ano de 2007, quando este trabalhava na fazenda do sr. João do Rosário, no município de Jaraguá, plantando roça e cuidando do gado do proprietário. Informou que era vizinho da fazenda e presenciava regularmente as atividades desenvolvidas pelo demandante, ao menos umas duas ou três vezes por semana. Declarou que, posteriormente, o autor laborou na Fazenda Batuque, do sr. José Soares, entre 2009 e 2011, realizando plantio e manejo de gado, e voltou para a região da Fazenda Sucuri, tendo trabalhado para o sr. Alzeri em 2012 e a partir de 2013, na propriedade do sr. Ronaldo, no plantio de lavoura de arroz, milho e outras culturas, em regime de meação. A segunda declarou conhecer o demandante desde a época em que trabalharam juntos na fazenda do sr. José Soares, onde ambos eram empregados, plantavam roça e atuavam no manejo de gado, atividades exercidas no interstício de 2009 a 2011, quando a propriedade foi vendida. Declarou que, posteriormente, o autor laborou na propriedade do sr. Alzeri, por cerca de um ano, e na Fazenda Sucuri, do sr. Ronaldo, onde permaneceu por longo período, até 2025, sempre exercendo atividades agrícolas. Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos não permite formar uma convicção segura a respeito do exercício de atividade rural em regime de subsistência durante o período de carência exigido, nem mesmo durante o período já reconhecido pelo INSS. As declarações colhidas em audiência não se coadunam com o início de prova material apresentado. Enquanto o autor e as testemunhas relatam o exercício de atividades rurais pelo autor na região da Fazenda Sucuri, localizada nos municípios de Jaraguá e Uruana, desde 2007 até 2025, a certidão de casamento de 2019 revela que o demandante era residente e domiciliado na cidade de Goianira-GO, localizada mais de 100 km dos referidos municípios. A certidão da Justiça Eleitoral, inclusive, confirma o domicílio em Goianira desde 2019. Mostra-se relevante, ainda, a divergência entre as informações apresentadas em audiência, no sentido de que o autor trabalhou em regime de meação na Fazenda Sucuri, de propriedade do sr. Ronaldo Marques Ribeiro, no período de 2013 a 2025, e o registro constante da matrícula do imóvel, revelando que as terras somente foram adquiridas pelo referido proprietário em 19/01/2022. Assim, muito embora a parte autora preencha o requisito de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não se desincumbiu do ônus da prova do exercício da atividade rural por período correspondente à carência do benefício, nos termos da legislação de regência. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL