Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. P. R. I. Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001690-06.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. M. S. e outros (3) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA - TO5306 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte, em razão do óbito de DANIEL PEREIRA DE SOUZA, ocorrido em 21/01/2021. Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91. No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 21/01/2021 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2173606228. No que concerne à dependência, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, uma vez que se tratam de filhos menores do instituidor do benefício, conforme certidões de nascimento (Id.2173605577 – Pág.1 e seguintes), e cônjuge, conforme certidão de casamento de Id.2173605770. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão. A fim de comprovar o vínculo mantido com RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA, no período de 01/01/2018 a 21/01/2021, a parte autora anexou aos autos a Sentença Homologatória de Acordo proferida pela Justiça do Trabalho (Id. 2192757640) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (Id.2173606793). Destaco que a sentença mencionada e a CTPS apresentada não se fundamentam em elementos documentais contemporâneos ao período laboral que se pretende reconhecer. Trata-se de decisão baseada exclusivamente em acordo homologado, sem uma análise aprofundada da efetiva prestação dos serviços alegados e sem o devido respaldo em documentação contemporânea. Assim, tais elementos não são suficientes para comprovar o período laborado junto ao empregador RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA, no período de 01/01/2018 a 21/01/2021. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1188), firmou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Da análise do Dossiê Previdenciário da parte autora (Id.2173607762 – Pág.58), constata-se que, na data do falecimento (21/01/2021), DANIEL PEREIRA DE SOUZA, não possuía a qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício comprovado foi encerrado em 09/2008 e a qualidade de segurado foi mantida até 11/2009. Dessarte, ante a não demonstração da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, incabível a concessão do benefício pensão por morte pleiteado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. P. R. I. Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular