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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009756-09.2024.4.01.4301

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
1009756-09.2024.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício assistencial do autor; e b) condenar o Réu a restabelecer o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado DOMINGOS MENEZES DA ROCHA DIB 30/04/2022 - DCB id 2157368069 DIP 01/04/2026 Retroativos R$ 82.008,34 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1009756-09.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS MENEZES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS - TO5033 e LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES - TO6669 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis. Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Da deficiência: conforme se verifica do laudo médico judicial (ID 2220327833) , o autor é portador de transtorno afetivo bipolar grave com sintomas psicóticos (CID F30.2), com histórico de múltiplas internações psiquiátricas, uso contínuo de medicação controlada e sintomas persistentes como alucinações auditivas e lapsos de memória. O perito judicial foi categórico ao concluir pela existência de impedimento de natureza mental, de longo prazo, com início do impedimento fixado em 2015, além de afirmar a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas, com prognóstico desfavorável. Assim, à luz da prova pericial produzida em juízo, considero plenamente comprovado o requisito da deficiência. Do requisito socioeconômico: no tocante à condição de vulnerabilidade, o Cadastro Único (ID 2157368294) indica que o autor está inserido em núcleo familiar de baixa renda, com renda per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00, valor significativamente inferior ao salário mínimo. Ademais, a composição familiar e o contexto fático descrito na inicial evidenciam situação de fragilidade social, sendo o autor pessoa desempregada, dependente do auxílio de familiares para sua subsistência. Diante desse cenário, resta caracterizada a hipossuficiência econômica. Da cessação administrativa: o ponto central da controvérsia reside na legalidade da cessação do benefício em 30/04/2022. Segundo consta dos autos, a cessação teria ocorrido em razão de “não atendimento à convocação ao posto”, conforme indicado no histórico do benefício e no dossiê previdenciário (ID 2176041988). Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido regularmente notificado para comparecimento, tampouco foi juntado procedimento administrativo que demonstre a regular tramitação da revisão do benefício. A própria parte autora afirma expressamente a inexistência de processo administrativo, juntando elementos extraídos do sistema “Meu INSS” que não evidenciam a instauração de procedimento formal (ID 2199169557). De igual modo, a autarquia ré, em sua contestação, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem esclarecer os contornos da cessação, nem comprovar a regularidade do ato administrativo. Tal circunstância revela violação ao devido processo administrativo, especialmente quanto à garantia de ciência e possibilidade de manifestação do beneficiário, requisitos indispensáveis à validade de ato que implica a supressão de prestação de natureza alimentar. Desse modo, a ausência de prova da notificação válida e da existência de procedimento administrativo regular conduz ao reconhecimento da nulidade da cessação do benefício. DIB: reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, e considerando que não há qualquer elemento nos autos capaz de indicar a descontinuidade do preenchimento dos requisitos legais que inicialmente ensejou a concessão, o benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida (30/04/2022), com o pagamento das parcelas vencidas. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício assistencial do autor; e b) condenar o Réu a restabelecer o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado DOMINGOS MENEZES DA ROCHA DIB 30/04/2022 - DCB id 2157368069 DIP 01/04/2026 Retroativos R$ 82.008,34 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal