Ementa
cia, o réu TERTULINO COELHO DE LIMA foi interrogado e o réu SIMONIDES PEREIRA CAIXETA, exercendo regularmente seu direito constitucional ao silêncio, optou por não prestar declarações em juízo, circunstâncias devidamente registradas em sistema audiovisual. As partes manifestaram interesse na realização de acordo de não persecução penal e se comprometeram a fazer as tratativas. Encerrado(s) o(s) interrogatório(s), abriu-se oportunidade para diligências do art. 402 do CPP, não havendo requerimentos nem pelo MPF nem pela(s) defesa(s). Em seguida, o MM. Juiz Federal proferiu o seguinte despacho: “Homologo a desistência das testemunhas de defesa SEBASTIÃO RODRIGUES PINTO e DIVINO PEREIRA DE CASTRO. Concedo o prazo de 10 dias para o Ministério Público Federal apresentar suas alegações finais. Neste interregno, faculto à partes a celebração de eventual ANPP em paralelo, sem suspensão do feito. Sobrevindo propsota neste prazo, venham os autos conclusos para análise. Nada sendo protocolado, vista à defesa para apresentação de aleações finais, também no prazo legal de 10 dias." Durante o ato, notadamente durante o depoimento, o juiz observou o direito de o(a) réu(ré) manter contato com seu advogado ou defensor (Resolução CNJ 329/2020, Art. 17, inciso II). Não houve falhas técnicas dignas de registro (Resolução CNJ 329/2020, Art. 17, inciso III). Nada mais havendo, eu, Luciana Almeida Barbosa, Assistente Adjunto III, Mat.TO20165, digitei a ata, devidamente assinada pelo Juiz Federal, mediante assinatura digital, a qual dispensa a assinatura física dos presentes, em razão da realização do ato por videoconferência. Audiência encerrada às 9h35min. Palmas, (data na assinatura digital). ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1009725-89.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF PARTE RÉ: SIMONIDES PEREIRA CAIXETA e outros ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de março de 2026, às 9h, nesta cidade de Palmas, na sala virtual de Audiências da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, na presença do MM Juiz Federal Titular, André Dias Irigon, fora aberta a audiência de instrução e julgamento. Foram apregoadas as partes, constatando-se a presença do réu TERTULINO COELHO DE LIMA, acompanhado da advogada Dra. TAISA APARECIDA DE CASTRO, do réu SIMONIDES PEREIRA CAIXETA acompanhado do advogado HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO, da testemunha de defesa NELSON ROQUETE FRANCO, e do(a) Procurador(a) da República Dr.(a) HUMBERTO DE AGUIAR JÚNIOR. Aberta a audiência, foram realizados a oitiva da testemunha presente e a defesa dispensou a oitiva das testemunhas SEBASTIÃO RODRIGUES PINTO e DIVINO PEREIRA DE CASTRO. Na sequência, o réu TERTULINO COELHO DE LIMA foi interrogado e o réu SIMONIDES PEREIRA CAIXETA, exercendo regularmente seu direito constitucional ao silêncio, optou por não prestar declarações em juízo, circunstâncias devidamente registradas em sistema audiovisual. As partes manifestaram interesse na realização de acordo de não persecução penal e se comprometeram a fazer as tratativas. Encerrado(s) o(s) interrogatório(s), abriu-se oportunidade para diligências do art. 402 do CPP, não havendo requerimentos nem pelo MPF nem pela(s) defesa(s). Em seguida, o MM. Juiz Federal proferiu o seguinte despacho: “Homologo a desistência das testemunhas de defesa SEBASTIÃO RODRIGUES PINTO e DIVINO PEREIRA DE CASTRO. Concedo o prazo de 10 dias para o Ministério Público Federal apresentar suas alegações finais. Neste interregno, faculto à partes a celebração de eventual ANPP em paralelo, sem suspensão do feito. Sobrevindo propsota neste prazo, venham os autos conclusos para análise. Nada sendo protocolado, vista à defesa para apresentação de aleações finais, também no prazo legal de 10 dias." Durante o ato, notadamente durante o depoimento, o juiz observou o direito de o(a) réu(ré) manter contato com seu advogado ou defensor (Resolução CNJ 329/2020, Art. 17, inciso II). Não houve falhas técnicas dignas de registro (Resolução CNJ 329/2020, Art. 17, inciso III). Nada mais havendo, eu, Luciana Almeida Barbosa, Assistente Adjunto III, Mat.TO20165, digitei a ata, devidamente assinada pelo Juiz Federal, mediante assinatura digital, a qual dispensa a assinatura física dos presentes, em razão da realização do ato por videoconferência. Audiência encerrada às 9h35min. Palmas, (data na assinatura digital). ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal