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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.029.028

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/10/2023
Publicação
DJe 11/10/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. DECISÕES ANTERIORES QUE APRECIARAM QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente protegidos pela Lei n.º 8.009/90.

2. O acórdão estadual reconheceu a nulidade parcial do negócio, em razão da impenhorabilidade de um dos imóveis dados em garantia.

3. O recurso especial foi provido para estender a impenhorabilidade em razão da indivisibilidade do bem, apreciando, portanto, questão diversa daquela efetivamente submetida a juízo.

4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente a validade do negócio jurídico tendo em vista orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que os bens protegidos pela Lei n.º 8.009/90 podem ser validamente dados em alienação fiduciária.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.