Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. DECISÕES ANTERIORES QUE APRECIARAM QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente protegidos pela Lei n.º 8.009/90.
2. O acórdão estadual reconheceu a nulidade parcial do negócio, em razão da impenhorabilidade de um dos imóveis dados em garantia.
3. O recurso especial foi provido para estender a impenhorabilidade em razão da indivisibilidade do bem, apreciando, portanto, questão diversa daquela efetivamente submetida a juízo.
4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente a validade do negócio jurídico tendo em vista orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que os bens protegidos pela Lei n.º 8.009/90 podem ser validamente dados em alienação fiduciária.
5. Agravo interno não provido.