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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Monitória 0004225-25.2022.8.27.2731

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0004225-25.2022.8.27.2731
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para:

Constituir de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 111.645,37 (cento e onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, juros de legais, ambos a contar do ajuizamento da ação.

Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS.

Providências do Cartório:

1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:

1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;

1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;

1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);

1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;

2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).

3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Monitória Nº 0004225-25.2022.8.27.2731/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de CARLOS JOGUE VIEIRA LUCIANO. Em síntese, a requerente é credora do requerido em quatro produtos financeiros (cheque especial, dois cartões de crédito e um contrato de financiamento). O Requerido deixou de cumprir as obrigações, tornando-se inadimplente em todos eles, com débitos atualizados que somam R$ 111.645,37. Apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve pagamento, razão pela qual a requerente ajuizou a ação para receber o valor devido. Ao final requer: O pagamento da quantia de R$ 111.645,37 (cento e onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 dias, na forma do art. 701, do NCPC, acrescidos de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, cientificando-o que em caso de pronto pagamento o mesmo será isentado das custas processuais. O requerido citado por edital apresentou embargos à ação monitória no evento 93 por negativa geral. Preliminar da necessidade de esgotamento dos meios possível para a citação pessoal. Réplica aos embargos (evento 99). As partes manifestaram pelo julgamento antecipado (evento 109 e 113). É o relatório. Decido. Fundamentação Da preliminar de nulidade da citação por edital. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. Compulsando os autos, verifico que a autora realizou diligências em endereços em Paraíso do Tocantins e enviou notificações para múltiplos endereços em Goiânia e Aparecida de Goiânia. Além disso, este juízo determinou e foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, cujos endereços resultantes também foram diligenciados sem sucesso. Logo, a citação por edital é válida, nos termos do art. 256, II e § 3º do CPC. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Em relação ao mérito, consoante estabelecido no art. 700 do CPC, as ações monitórias são cabíveis quando o credor pretende ver quitado débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A autora juntou o contrato assinado (evento 01 / anexo 11), extratos (evento 01 / anexo 10), faturas detalhadas (evento 01 / anexo 08) e ficha gráfica do empréstimo (evento 99), que permitem aferir a evolução da dívida. Tais documentos atendem ao requisito de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Pois bem, observo que o embargante, ao alegar excesso de execução, descumpriu o preceito do art. 702, § 2º, do CPC, que exige que o réu declare o valor que entende correto e apresente o respectivo demonstrativo de cálculo. A Curadoria Especial limitou-se a teses genéricas de anatocismo, sem apontar o impacto financeiro no débito. Conforme o § 3º do mesmo artigo, a omissão acarreta o não conhecimento da alegação de excesso. Ainda que superada a barreira processual acima, a tese de anatocismo não prospera. As instituições financeiras podem capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano em contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuado (Súmula 539, STJ). No caso em exame, o contrato de empréstimo prevê taxa mensal e taxa anual, considera-se a capitalização expressamente contratada. Quanto aos demais produtos cartão e cheque especial, a sistemática de evolução do débito apresentada nas memórias de cálculo e faturas reflete a prática bancária autorizada pela MP 1.963-17/2000. Dessa forma, não restando comprovada qualquer abusividade ou erro nos cálculos apresentados pela cooperativa autora, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Assim, analisando a situação posta nos autos, não há como ser acolhida a pretensão do embargante. A prova escrita, sem eficácia de título executivo, acostada com o objetivo de constituir ditos documentos como judiciais, e, por fim, obrigar o pagamento de soma em dinheiro faz presumir, ao menos de início, a existência do direito alegado, de modo que incumbia ao embargante comprovar a inexigibilidade do débito em discussão, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, do CPC, já que não há nos autos, qualquer prova de pagamento ou outro fato extintivo do direito do embargado. Em que pese tenha o curador especial a prerrogativa da impugnação por negativa geral, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 302 do CPC, não se pode olvidar que o referido dispositivo legal diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de arguir os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial. Analisando a peça de embargos, bem como os documentos colacionados aos autos, entendo que a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para: Constituir de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 111.645,37 (cento e onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, juros de legais, ambos a contar do ajuizamento da ação. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao cartório expeça-se o necessário. Palmas – TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito