Ementa
Processo 1023542-16.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.M.S.T. - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para decretar a interdição de NALCISO SOARES DA SILVA, Brasileiro, Viúvo, RG 10.535.623-2, CPF 00434233889, pai Manoel Soares da Silva, mãe Santina Rocha de Carvalho, Nascido/Nascida 05/01/1950, natural de Condeuba - BA, com endereço à Cambuci, 54, Baeta Neves, CEP 09760-220, São Bernardo do Campo - SP, Causa da Interdição: Demência Vascular, CID10: F01, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados a seus direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil e artigo 85, da Lei 13.146/15, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio ZELIA MARIA SOARES TIMOTEO, Brasileira, Casada, Autônoma, RG 27.425.612, CPF 16135254863, pai Nalciso Soares da Silva, mãe Maria Aparecida Cruz da Silva, Nascido/Nascida 25/01/1976, natural de Condeuba - BA, Rua Cambuci, 54, Baeta Neves, CEP 09760-220, São Bernardo do Campo - SP, para exercer a função de curador(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo para inscrição da interdição (sendo que o assento de casamento do interditado foi lavrado sob o número de ordem 3888, à fls. 29, do livro nº B15 de Registro Civil, da Comarca de São Bernardo do Campo). Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Eventuais cus