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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006719-76.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
4006719-76.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por não ser este juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da necessidade de prova pericial inclusive, e de acordo com os artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, ficando aberto à parte autora a possibilidade de fazer o seu pleito perante a Justiça Comum. Sem condenação a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da causa?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citações, no valor de 02 x R$ 34,35 (R$ 68,70 - Carta AR). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006719-76.2026.8.26.0564/SP RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por não ser este juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da necessidade de prova pericial inclusive, e de acordo com os artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, ficando aberto à parte autora a possibilidade de fazer o seu pleito perante a Justiça Comum. Sem condenação a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da causa?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citações, no valor de 02 x R$ 34,35 (R$ 68,70 - Carta AR). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. P.I.C.