Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001948-89.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
4001948-89.2025.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora do depósito judicial de evento 49, ANEXO2. Deverá a parte credora prestar as informações necessárias para levantamento dos valores através do e-mail institucional: [email protected], a fim de viabilizar a expedição do Mandado de levantamento Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Deverão ser informados, obrigatoriamente, os seguintes dados, sob pena de não se efetivar a transferência bancária: - Número do processo; - Nome do banco; - Nome do titular da conta indicada; - CPF do titular da conta indicada; - Número da agência; - Número da conta com o dígito (especificando se conta corrente ou conta poupança). Obs.: Nos casos de conta poupança do Banco do Brasil, especificar também a variação (poupex, ouro, etc). Caso a parte opte por não enviar esses dados via e-mail, ou esteja impossibilitada de realizá-lo, deverá comparecer presencialmente ao Anexo do Juizado Especial Cível, para então proceder o preenchimento do formulário MLE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001948-89.2025.8.26.0564/SP RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos. Houve prolação de sentença condenatória e a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora do depósito judicial de evento 49, ANEXO2. Deverá a parte credora prestar as informações necessárias para levantamento dos valores através do e-mail institucional: [email protected], a fim de viabilizar a expedição do Mandado de levantamento Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Deverão ser informados, obrigatoriamente, os seguintes dados, sob pena de não se efetivar a transferência bancária: - Número do processo; - Nome do banco; - Nome do titular da conta indicada; - CPF do titular da conta indicada; - Número da agência; - Número da conta com o dígito (especificando se conta corrente ou conta poupança). Obs.: Nos casos de conta poupança do Banco do Brasil, especificar também a variação (poupex, ouro, etc). Caso a parte opte por não enviar esses dados via e-mail, ou esteja impossibilitada de realizá-lo, deverá comparecer presencialmente ao Anexo do Juizado Especial Cível, para então proceder o preenchimento do formulário MLE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C.