Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento dos
valores retroativos decorrentes do abono de permanência referente 009/2019 a 12/2020, desde que não
pagos, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação
atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os
parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora
a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a previsão contida no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
P. R. I..