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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0830785-89.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0830785-89.2025.8.23.0010

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento dos

valores retroativos decorrentes do abono de permanência referente 009/2019 a 12/2020, desde que não

pagos, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art.

487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora

a partir da citação.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a previsão contida no

artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

P. R. I..

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830785-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por ADALVA MARIA FERREIRA DE SOUZA PÉREZ em desfavor do ESTADO DE RORAIMA para o pagamento retroativo do valor de R$ 8.304,73 a título de Abono de Permanência. Juntou documentos no ep. 1.2/1.9. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ep. 16.1 pugnando pela procedência parcial do pedido inicial. É o sintético relatório. Decido. O abono pretendido é uma garantia constitucional regulado por lei estadual, veja-se: CF/88 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Lei Estadual nº 054/2001: Art. 130-A. O servidor que trata essa seção que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a exigência para a aposentadoria compulsória. No dia 19/12/2019 a parte Autora protocolou requerimento administrativo, o qual foi deferido, sendo reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência com retroativo à data 11/09/2019, com publicação a Portaria GAB/SEGAD nº. 5120 de 24 de dezembro de 2020 (EP 1.7 pág. 27). Os cálculos apresentados pela parte autora, ep. 1.7, demonstram que sua busca pelo pagamento retroativo de valores entre 09/2019 a 12/2020. Dessa feira, compulsando os autos, observa-se ainda que além do requerimento administrativo apresentado pela autora ter sido deferido, foi reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência com retroativo objeto da lide. Destarte, conclui se que devidamente reconhecido pelo Requerido o direito da Autora ao recebimento do retroativo em questão, após o preenchimento dos requisitos, entendo legítimo que o pagamento do abono de permanência retroativo. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do abono de permanência referente 009/2019 a 12/2020, desde que não pagos, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a previsão contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). P. R. I.. Boa Vista, data do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)