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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7064700-34.2024.8.22.0001

Julgamento
16/04/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
7064700-34.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

mentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido: alvará expedido conforme dados indicados pela parte no ID 134013673. Por tratar-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, não serão publicados, nos termos da LGPD. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7064700-34.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: DANDARA STEFANY ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, CAROLINE PONTES BEZERRA, OAB nº RO9267 EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Compulsando os autos, verifico que a parte ré realizou o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento dos valores depositados, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido: alvará expedido conforme dados indicados pela parte no ID 134013673. Por tratar-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, não serão publicados, nos termos da LGPD. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000