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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001974-66.2025.8.22.0008

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
7001974-66.2025.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder à CONVERSÃO do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 642.659.530-0) em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor de CLAUCILENE MILLER. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/05/2025, dia seguinte à cessação administrativa. O INSS deverá efetuar pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devendo ser descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou por força da tutela de urgência no mesmo período, sob pena de enriquecimento ilícito. A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente as parcelas retroativas: A atualização monetária das parcelas vencidas deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Quanto aos juros de mora, aplicam-se desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. A SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que, a partir de 10/09/2025 , data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a taxa SELIC caso sua variação no mesmo período seja superior, nos exatos termos do art. 3º, caput e § 1º, da referida Emenda. Diante da singeleza da c

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001974-66.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUCILENE MILLER ADVOGADOS DO AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CLAUCILENE MILLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.659.530-0) e sua imediata conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que recebeu auxílio-doença até 13/05/2025, o qual foi cessado indevidamente pela autarquia previdenciária. Afirma ser portadora de graves patologias na coluna cervical, torácica e lombar (CID M54.6, M41.3, M41.8, M54, M47, M48, M43), o que a incapacita de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual de salgadeira. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício. O benefício foi implantado. Foi realizada prova pericial médica, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 125904279). Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo ao ID 128814979, na qual reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/05/2025, oferecendo o pagamento dos atrasados. Intimada a se manifestar, ao ID 129163682, a parte autora rejeitou a proposta de acordo da autarquia, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial foi categórico ao atestar a incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termo do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente porque a prova técnica pericial já foi devidamente produzida. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especificamente a aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a conjugação de três requisitos, nos termos da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente). A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos no presente caso. O próprio INSS, ao apresentar proposta de acordo reconhecendo o direito ao auxílio-doença, admitiu o preenchimento de tais requisitos. Ademais, o CNIS demonstra o vínculo da autora com a Previdência e o recebimento de benefício anterior até 13/05/2025, estando a autora no período de graça quando do ajuizamento da ação. Resta, portanto, a análise da incapacidade laborativa. O laudo médico pericial, elaborado pelo perito do juízo, foi conclusivo quanto ao quadro clínico da autora. O expert constatou que a autora padece de Cervicobraquialgia e Lombociatalgia (CID M54.2 / M54.4) com "compressões graves na coluna cervical e lombar". Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial atestou categoricamente o seguinte: Quesito 3: A doença torna a pericianda incapaz para o trabalho? Resposta: SIM. Quesito 4: Acarreta limitações para o trabalho? Resposta: SIM (Limitações: Trabalho braçal, ficar tempo prolongado em pé). Quesito 5: A incapacidade é: Resposta: Permanente e Total. Quesito 10: Há possibilidade de reabilitação profissional? Resposta: INAPTO. Destaca-se que a autora conta com 42 anos de idade, possui baixo grau de escolaridade e histórico profissional restrito a trabalhos braçais (salgadeira/cozinheira). A análise da incapacidade não deve se restringir apenas ao aspecto biológico, mas deve englobar as condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado. No caso em tela, a soma da patologia degenerativa grave e incurável na coluna vertebral (atestada pelo perito), aliada à idade da autora, sua profissão de esforço físico e a expressa conclusão médica de que ela é inapta para reabilitação profissional, torna evidente a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O conjunto probatório é robusto em demonstrar que a hipótese é de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o perito fixou o início da doença/incapacidade em 10/2022. Como a autora vinha recebendo o auxílio-doença (NB 642.659.530-0) que foi cessado administrativamente em 13/05/2025, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde o dia seguinte à cessação indevida, ou seja, 14/05/2025. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de inadmissibilidade apelo especial, não há falar em incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não há que confundir análise de elementos fáticos com o consectário legal. Os elementos fáticos e probatórios foram examinados pela Corte de origem, que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao benefício, enquanto a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente, o termo inicial para a concessão será o da citação. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 485445 SP 2014/0051965-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014). No que pertine ao valor do benefício, aplica-se à hipótese em tela o teor do artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 29. [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. De resto, o valor do benefício da aposentadoria por invalidez não poderá ser inferior ao valor de um salário-mínimo. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder à CONVERSÃO do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 642.659.530-0) em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor de CLAUCILENE MILLER. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/05/2025, dia seguinte à cessação administrativa. O INSS deverá efetuar pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devendo ser descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou por força da tutela de urgência no mesmo período, sob pena de enriquecimento ilícito. A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente as parcelas retroativas: A atualização monetária das parcelas vencidas deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Quanto aos juros de mora, aplicam-se desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. A SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que, a partir de 10/09/2025 , data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a taxa SELIC caso sua variação no mesmo período seja superior, nos exatos termos do art. 3º, caput e § 1º, da referida Emenda. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Disposições finais. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha sido feito. 3. Sirva este de ofício determinando ao INSS a implantação do benefício concedido em 30 dias. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: 4.1 Para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 5. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código de Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 6. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 7. Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 8. Se inerte a parte credora, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito