Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art 485, IV do CPC e determino o cancelamento da distribuição do feito com base no art. 1º (sec) 2º do Ato Executivo TJ 203/2024. Sem custas, nem honorários. Anote-se onde couber. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801976-04.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes em epígrafe. Ocorre que se trata de ação estranha às competências deste Juízo e que deveria ser distribuída no EPROC, impondo-se o cancelamento da distribuição, nos termos do Ato Executivo TJ 203/2024. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art 485, IV do CPC e determino o cancelamento da distribuição do feito com base no art. 1º (sec) 2º do Ato Executivo TJ 203/2024. Sem custas, nem honorários. Anote-se onde couber. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular