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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801664-48.2026.8.19.0024

Julgamento
12/04/2026
Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0801664-48.2026.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

r fracionada em ação de menor valor. A cobrança das mercadorias que foram objeto de eventual contrato verbal entre as partes, é parte do todo e o valor do contrato principal ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais relativa ao valor da causa. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Aplicação do disposto no Enunciado nº 2.3.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. Considerando que o proveito econômico nesta ação supera a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários. Retire-se o feito de pauta. Dê-se baixa e arquivem-se, após as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801664-48.2026.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIAMANTINO TEIXEIRA CRISANTE RÉU: FABIANO ALVES PEREIRA, JAIME MARTINS COELHO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato. Trata-se de ação distribuída como "Cobrança de Alugueis- sem Despejo", em 06.4.2026. Porém, após a leitura da peça inicial, depreende-se tratar de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente busca a execução de um alegado contrato verbal de venda de mercadorias, pelo valor de R$ 23.000,00; pretende a tramitação do feito em segredo/sigilo, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios contratados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 23.000,00 (ID 275007448). Verifico que outra ação foi distribuída nesta mesma data, dia 09.04.2026, sob o número0801662-78.2026.8.19.0024, contra os réus, FABIANO ALVES PEREIRA, JAIME MARTINS COELHO e HORTIFRUTIGRANJEIRO DO POVO DE IRAJA LTDA. Da análise dos documentos trazidos aos autos desta ação, em especial o contrato de compra e venda de ponto comercial, verifico que a questão que ora se pretende discutir está ligado ao valor total da venda foi de R$ 450.000,00, dos quais R$ 150.000,00 foram pagos em espécie, R$ 80.000,00 com entrega de um veículo NISSAN/FRONTIER 4X4, dois cheques no valor de R$ 10.000,00 cada um ( integralizando a entrada de R$ 250.000,00 ) e mais 10 cheques no valor de R$ 20.000,00, cada um, com vencimento em todos os dias 16 de cada mês. É o breve relatório. decido. Primeiramente, indefiro o pleito de tramitação em segredo/sigilo, por não vislumbrar os requisitos necessários para tanto. Verifico que o valor de R$ 23.000,00 que se busca cobrar é apenas parte da transação comercial afeta ao contrato principal de compra e venda do ponto comercial, que não pode ser fracionada em ação de menor valor. A cobrança das mercadorias que foram objeto de eventual contrato verbal entre as partes, é parte do todo e o valor do contrato principal ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais relativa ao valor da causa. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Aplicação do disposto no Enunciado nº 2.3.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. Considerando que o proveito econômico nesta ação supera a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários. Retire-se o feito de pauta. Dê-se baixa e arquivem-se, após as formalidades legais. P.I. ITAGUAÍ, 12 de abril de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto