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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0826277-96.2025.8.19.0209

Julgamento
09/04/2026
Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
0826277-96.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

go 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos à execução alegando o executado haver excesso.Assiste-lhe razão. Sustenta o executado que a obrigação de fazer foi cumprida e, consequentemente, a multa não é devida. De fato, a exequente falhou em comprovar que os descontos são decorrentes do suposto descumprimento por parte do executado. Regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos, a exequente permaneceu inerte, conferindo sua concordância tácita sobre o alegado. Diante dos embargos à execução interpostos pela executada e da concordância tácita da exequente (ID 271164989),JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar que houve excesso, sendo o valor correto devido pelo executado de R$4.170,00.Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente no valor deR$4.170,00e em favor do executado/embargante no valor restante. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0826277-96.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES DA SILVA FILHO EXECUTADO: BANCO AGIBANK Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos à execução alegando o executado haver excesso.Assiste-lhe razão. Sustenta o executado que a obrigação de fazer foi cumprida e, consequentemente, a multa não é devida. De fato, a exequente falhou em comprovar que os descontos são decorrentes do suposto descumprimento por parte do executado. Regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos, a exequente permaneceu inerte, conferindo sua concordância tácita sobre o alegado. Diante dos embargos à execução interpostos pela executada e da concordância tácita da exequente (ID 271164989),JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar que houve excesso, sendo o valor correto devido pelo executado de R$4.170,00.Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente no valor deR$4.170,00e em favor do executado/embargante no valor restante. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto