Ementa
go 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos à execução alegando o executado haver excesso.Assiste-lhe razão. Sustenta o executado que a obrigação de fazer foi cumprida e, consequentemente, a multa não é devida. De fato, a exequente falhou em comprovar que os descontos são decorrentes do suposto descumprimento por parte do executado. Regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos, a exequente permaneceu inerte, conferindo sua concordância tácita sobre o alegado. Diante dos embargos à execução interpostos pela executada e da concordância tácita da exequente (ID 271164989),JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar que houve excesso, sendo o valor correto devido pelo executado de R$4.170,00.Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente no valor deR$4.170,00e em favor do executado/embargante no valor restante. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto