Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ, PREJUDICANDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial ao reconhecer que a controvérsia - inércia da Fazenda e utilidade/efetividade das diligências - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ, e que o óbice pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre e a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.
3. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, impõe ao agravante o ônus de demonstrar concretamente o desacerto da decisão recorrida, enfrentando todos os seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.