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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001404-55.2023.8.13.0002

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5001404-55.2023.8.13.0002
Inteiro teor

Ementa

sentença, iniciado por Aline Rosária Honorio Xavier em desfavor de Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, mantenedora do Universo Ead Pompéu. O executado colacionou aos autos os documentos comprobatórios da quitação do débito, tendo sido certificado pela secretaria o depósito em ID 10642978850. Posteriormente, a exequente requereu o levantamento dos valores em conta informada no ID 10649476501. É o relato do necessário. Decido. Em análise dos autos, verifico que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida pelo executado, havendo concordância da exequente. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Expeça-se alvará, preferencialmente na modalidade de transferência eletrônica, em favor da exequente, conforme dados bancários informados no ID 10649476501, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001404-55.2023.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ALINE ROSARIA HONORIO XAVIER CPF: 083.370.386-24 RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 28.638.393/0003-44 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado por Aline Rosária Honorio Xavier em desfavor de Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, mantenedora do Universo Ead Pompéu. O executado colacionou aos autos os documentos comprobatórios da quitação do débito, tendo sido certificado pela secretaria o depósito em ID 10642978850. Posteriormente, a exequente requereu o levantamento dos valores em conta informada no ID 10649476501. É o relato do necessário. Decido. Em análise dos autos, verifico que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida pelo executado, havendo concordância da exequente. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Expeça-se alvará, preferencialmente na modalidade de transferência eletrônica, em favor da exequente, conforme dados bancários informados no ID 10649476501, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté