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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5824497-52.2025.8.09.0132

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
5824497-52.2025.8.09.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar exibido pelo réu o documento exigido pelo autor.

Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista pelo artigo 85 §§ 6º e 8º do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5824497-52.2025.8.09.0132 Parte Autora: Marley Maria De Sousa Passos Parte ré: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por MARLEY MARIA DE SOUZA PASSO em face BANCO PAN S.A, todos qualificados. Aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS e, em consulta ao extrato de empréstimos consignados, verificou a existência do contrato nº 3089043412, com 72 parcelas de R$ 27,70, referente a um valor emprestado de R$ 1.994,40. Alega que, apesar de diversas tentativas de obter cópia do referido contrato por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor da requerida, do portal Consumidor.gov.br e do Banco Central do Brasil, a instituição financeira não forneceu o documento, motivando o ajuizamento da presente ação. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a dispensa da audiência de conciliação e, no mérito, a exibição do contrato nº 3089043412. Pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 7.092,93. Decisão proferida no evento nº 14, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça a parte autora e determinou a citação da requerida, para que este, procedesse com a exibição dos documentos solicitados. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento n° 20, e juntou os documentos pleiteados. Preliminarmente, arguiu litigância de má-fé, fatiamento de ações, irregularidade da procuração e desatualização do comprovante de residência. No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida, uma vez que exibiu voluntariamente o contrato, e defendeu, com base no princípio da causalidade, que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora, que optou pela via judicial. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento da sucumbência.. Intimada, a parte autora impugnou à contestação no evento nº 25. Intimados para produzirem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o requerido permaneceu inerte (evento nº 31/32). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida. Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse Inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares e eventuais pedidos incidentais, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme se verifica dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com requerimento administrativo formulado junto ao PROCON, demonstrando que buscou previamente a solução extrajudicial da controvérsia. Tal circunstância evidencia o legítimo exercício do direito de ação e afasta qualquer indício de conduta temerária ou dolosa. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita, o que não se verifica no caso em apreço. Assim, inexistindo elementos que evidenciem dolo processual, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé. FATIAMENTO DE AÇÕES a alegação não merece acolhimento. O documento apresentado pela parte ré consiste em mera captura de tela contendo relação geral de processos ajuizados entre os anos de 2020 e 2025, sem comprovação de identidade de partes, causa de pedir e pedidos aptos a configurar litispendência ou coisa julgada. Ademais, consulta aos sistemas processuais revela que, nesta comarca, existem apenas quatro ações ativas em nome da autora, incluindo a presente demanda, inexistindo qualquer irregularidade ou abuso no exercício do direito de ação. Ressalte-se que o ordenamento jurídico assegura o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo possível restringir tal direito sem prova concreta de utilização abusiva do processo. PROCURAÇÃO GENÉRICA A procuração acostada aos autos foi regularmente assinada e possui poderes para o foro em geral, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, o instrumento encontra-se devidamente formalizado, não havendo qualquer vício capaz de comprometer a representação processual. Ressalte-se que a outorga de poderes gerais não invalida o mandato judicial, sendo plenamente suficiente para o ajuizamento da demanda. Assim, rejeita-se a preliminar. DESATUALIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré argumenta que o comprovante de endereço apresentado estaria desatualizado. Entretanto, verifica-se que a matéria já foi devidamente sanada. No evento nº 4, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, diligência que foi cumprida no evento nº 7. Dessa forma, inexistindo irregularidade pendente, resta superada a questão. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Superada a questão preliminar suscitada, passo à análise do mérito. Verifico que a presente ação visa a exibição de documentos, na forma preconizada pelo artigo 396 a 404 do Código de Processo Civil. No caso em espécie, o autor pretende obter cópia do contrato 3089043412, referente a um empréstimo no valor de R$ 1.994,40, parcelado em 72 vezes. A exibição de documentos tem cabimento quando algum documento reputado comum se encontre em poder de terceiro, ou, como no caso, na hipótese de que documento próprio esteja em mãos de cointeressado, situação em que se enquadra a parte ré, pois possui o contrato em testilha, devidamente arquivado. Nestes casos, a exibição do documento é determinada, conforme estabelecido pelo artigo 396 do Código de Processo Civil. Havendo recusa injustificada, os fatos narrados pela parte autora podem ser reputados verdadeiros, suprindo a falta da prova que seria realizada mediante a apresentação do documento por cuja exibição se propugnou. A parte ré não pode se recusar a apresentar o documento exigido quando houver alusão ao documento como meio probante na hipótese de ser documento considerado comum às partes. O contrato é visto como documento comum, porquanto discrimina a obrigação firmada entre as partes conjuntamente, razão pela qual exerce ligação entre os contratantes, não podendo ser considerado, por isso, documento que interesse somente a algum dos litigantes. Nesse caso, cada contratante deve possuir uma cópia do ajuste, não sendo, portanto dever da parte ré exibi-lo judicialmente, senão quando comprovada a retenção indevida do documento que devesse ser entregue à parte autora. No concreto, o autor verbera que, mesmo após registrar reclamação junto ao Banco Central, não teve êxito em obter, amigavelmente, o documento almejado. Sendo assim, não resta dúvida quanto à necessidade de sua exibição pela parte ré. De fato, a parte requerida promoveu a sua exibição, conforme se extrai dos documentos colacionados no evento nº 20. Os documentos apresentados correspondem àqueles cuja exibição foi requerida pelo autor, em sua petição inicial, não sendo admitido, portanto, quanto ao referido documento, a aplicação da regra do artigo 400 do Código de Processo Civil. Por fim, existindo prova da negativa administrativa em se entregar os documentos solicitados, entendo que houve pretensão resistida. Em outras palavras, consigno que o requerido quem deu causa a presente ação, de forma que sobre ele devem incidir os ônus da sucumbência. Nesse sentindo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n . 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1 .1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” Não vejo necessidade de detenças maiores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar exibido pelo réu o documento exigido pelo autor. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista pelo artigo 85 §§ 6º e 8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)