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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5872149-61.2025.8.09.0101

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
5872149-61.2025.8.09.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5872149-61.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Oswaldo Luis Alves Moraes Requerido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSWALDO LUIS ALVES MORAES em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora narra que foi vítima de golpe envolvendo transação via PIX, no valor de R$ 3.076,95 (três mil e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sustentando que o fraudador detinha informações relacionadas à sua compra e devolução, o que evidenciaria falha na prestação do serviço da requerida, inclusive, com possível vazamento de dados pessoais. Requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o beneficiário da transferência. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e de terceiros, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. É o resumo necessário. Passo a sentenciar. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Das preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1.1 Ilegitimidade passiva e ausência de litisconsórcio necessário. A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de inclusão do beneficiário da transferência fraudulenta no polo passivo da demanda, sob o argumento de que se trata de litisconsórcio necessário. Todavia, não lhe assiste razão. A controvérsia posta nos autos decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor de serviços, tendo a parte autora imputado à requerida falha na prestação do serviço, consistente na suposta deficiência dos mecanismos de segurança e proteção contra fraudes. Nesse contexto, a responsabilidade discutida pelo autor não decorre da conduta direta do terceiro fraudador, mas da eventual falha do serviço prestado pela requerida. Assim, a análise do mérito prescinde da participação do beneficiário da transferência, porquanto não se busca sua responsabilização direta, mas sim a responsabilização da fornecedora de serviços. Ademais, a inclusão de terceiro estranho à relação de consumo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, implicaria indevida complexificação do feito, em afronta aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2 Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora destinatária final do serviço e a requerida fornecedora de serviços no mercado. Nessa linha, incide o disposto no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, exigindo-se a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre este e o dano experimentado. Além disso, permanece hígido o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que deve ser aferido no caso concreto. Ainda assim, tal inversão não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade da tese autoral. A parte autora sustenta que o golpe sofrido somente teria sido possível em razão de vazamento de dados pessoais, uma vez que o fraudador detinha informações específicas relacionadas à compra e ao processo de devolução do produto. Contudo, embora a narrativa apresentada seja coerente, não há nos autos prova concreta de que tenha havido falha nos sistemas da requerida ou efetivo vazamento de dados. Não foram apresentados elementos técnicos, registros de acesso, logs ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada vulnerabilidade do sistema. A simples circunstância de o fraudador possuir determinadas informações não autoriza, por si só, a conclusão de que houve violação dos sistemas da requerida, sendo plenamente possível a obtenção de tais dados por meio de técnicas de engenharia social, prática amplamente conhecida e disseminada em fraudes dessa natureza. No que tange à alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), igualmente não se verifica prova de incidente de segurança ou de tratamento inadequado de dados pessoais pela requerida, não sendo possível presumir a ocorrência de vazamento sem a devida demonstração fática. Assim, conclui-se que não restou comprovada falha na prestação do serviço, não sendo possível imputar à requerida responsabilidade com base em meras presunções. A situação descrita nos autos revela hipótese típica de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social, em que a vítima, induzida em erro, realiza voluntariamente a transferência de valores. Nesses casos, a jurisprudência pátria distingue o fortuito interno, relacionado à atividade do fornecedor e apto a ensejar responsabilidade, do fortuito externo, caracterizado por eventos alheios à esfera de atuação do fornecedor, aptos a romper o nexo causal. No caso em análise, ausentes elementos que indiquem falha nos sistemas da requerida, a fraude se insere na categoria de fortuito externo, porquanto praticada por terceiro, sem qualquer demonstração de contribuição do fornecedor para o evento danoso. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE . IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 . As provas dos autos e a própria narrativa da exordial, confirmaram que a autora recebeu ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, informando sobre fraudes em sua conta corrente, e para ele enviou os códigos de validação do app, imprescindíveis à validação do aplicativo, sem que a instituição financeira tenha contribuído de alguma forma para o prejuízo experimentado pela consumidora, que não decorreu de fortuito interno no âmbito das suas operações bancárias. 3. O caso tipifica-se como fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do réu, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo de que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco. 4 . Inexistindo nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituições financeira, não se justifica sua condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, por configurar hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5286302-30 .2021.8.09.0024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a) . FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE . TRANSFERÊNCIA PIX COM OBJETIVO DE GARANTIR EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CUIDADO NA VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO JUNTO AOS BANCOS. FORTUITO EXTERNO . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5075573-09.2023.8 .09.0007, de minha relatoria, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023); ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5547243-41.2022.8 .0.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 15/02/2023); (4.8) . A propósito, cito julgado do TJGO a sedimentar meu posicionamento em casos tais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC . TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA FRAUDULENTA. CONTATO TELEFÔNICO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO DO BANCO. FATO FORTUITO EXTERNO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA . [...] 3. Embora o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços, o fato é que a fraude praticada por terceiro não identificado, sem qualquer vínculo com o banco apelado, que se utiliza de engenharia social impossível de ser detectada pelo sistema de segurança e por meio de canal de comunicação não vinculado à instituição financeira, caracteriza fato fortuito externo, afastando o nexo de causalidade entre a falha no serviço imputado ao banco e o dano experimentado pela consumidora. 4 . Sendo induvidosa a existência de causa excludente da responsabilidade do banco demandado, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, ante da culpa exclusiva da consumidora, a qual, ao receber uma ligação de um suposto preposto do banco, solicitando-lhe a chave de acesso da conta bancária, forneceu o dado sigiloso, permitindo, assim, que o terceiro fraudador acessasse sua conta e realizasse a transação bancária, afasta-se a pretensão indenizatória por danos materiais, já que inaplicável, in casu, a diretriz emanada da súmula 479/STJ. 5. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO ? AC: 52320646420228090044 FORMOSA, Relator.: Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) . Negritei. (4.9). Portanto, do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a parte autora, ora recorrente, foi vítima de crime de estelionato, porém, em situação de forma voluntária e ainda, por fortuito externo e fato exclusivo de terceiros, ou seja, fatos que não se ligam à própria atividade das instituições financeiras promovidas, uma vez que praticados por terceiros criminosos . O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente. (4.10). Assim, a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida impositiva . III. Dispositivo 05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art . 55, da Lei nº 9.099/95. O pagamento, no entanto, fica suspenso, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil . Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 58190884720238090106, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/10/2024) Dessa forma, verifica-se a incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, o prejuízo suportado pela parte autora decorreu da atuação de terceiro fraudador, não havendo demonstração de que a requerida tenha contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência do evento. Não se pode presumir a existência de falha na prestação do serviço apenas em razão da ocorrência do golpe, sob pena de se estabelecer responsabilidade objetiva irrestrita, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Embora se reconheça a gravidade da situação vivenciada pela parte autora, que efetivamente foi vítima de fraude, tal circunstância, por si só, não autoriza a transferência automática do prejuízo à requerida, especialmente na ausência de comprovação de defeito do serviço. Cumpre destacar, ainda, que incumbe ao consumidor o dever de adotar cautelas mínimas na realização de transações financeiras, não sendo possível afastar integralmente sua responsabilidade quando contribui, ainda que involuntariamente, para a concretização do golpe. Passo à análise do pedido de danos materiais. Diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e do rompimento do nexo causal, não há que se falar em dever de ressarcimento dos valores transferidos. Ressalte-se que o valor referente ao produto adquirido já foi devidamente restituído, sendo incontroverso entre as partes, restando controvertido apenas o montante transferido via PIX, o qual, conforme fundamentado, não pode ser imputado à requerida. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Passo à análise do pedido de danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito imputável à parte requerida, o que não se verifica no presente caso. O prejuízo experimentado pela parte autora decorre de ato praticado por terceiro, não havendo conduta ilícita da requerida apta a ensejar reparação. Embora a situação narrada seja indiscutivelmente desagradável e cause abalo emocional, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável quando ausente responsabilidade do fornecedor. Dessa forma, também improcede o pedido de indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Luziânia, data da assinatura. CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição