Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INGRESSOS FREQUENTES EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA CONTÍNUA NO AMBIENTE FRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. O reclamante, contratado para exercer a função de açougueiro, alegou que realizava frequentes ingressos em câmaras frias para armazenamento e retirada de mercadorias, submetendo-se a variações térmicas ao longo da jornada. A reclamada sustentou que o ingresso nas câmaras frias ocorria apenas de forma eventual e por curtos períodos. O juízo de origem entendeu não comprovada a permanência por mais de 1h40 em ambiente artificialmente frio e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o empregado que ingressa de forma habitual e intermitente em câmaras frigoríficas, com exposição a variações térmicas ao longo da jornada, faz jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, ainda que não permaneça continuamente no interior do ambiente artificialmente frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho aos empregados que laboram em câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias entre ambientes quentes ou normais e frios, com finalidade de proteção à saúde do trabalhador submetido a condições térmicas adversas. 4. A Súmula 438 do TST estabelece que o intervalo para recuperação térmica também se aplica ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore diretamente em câmara frigorífica. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho interpreta a expressão "trabalho contínuo" como o período de sujeição às variações térmicas decorrentes da alternância entre ambientes frios e ambientes de temperatura normal, não exigindo permanência ininterrupta no interior da câmara frigorífica. 6. A prova pericial constatou que o reclamante realizava frequentes ingressos em câmaras frias no desempenho das atividades no setor de açougue, para retirada e armazenamento de mercadorias, com exposição ao agente físico frio. 7. O laudo pericial também reconheceu a insalubridade em grau médio decorrente da exposição ao frio, evidenciando a efetiva submissão do trabalhador a ambiente artificialmente refrigerado e a variações térmicas durante a jornada. 8. Demonstrada a exposição habitual ao frio e inexistindo prova da concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, impõe-se o reconhecimento do direito ao intervalo para recuperação térmica e o pagamento do período correspondente como tempo de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT é devido ao empregado submetido a ambiente artificialmente frio ou a variações térmicas decorrentes da alternância entre ambientes frios e de temperatura normal. 2. A permanência ininterrupta no interior da câmara frigorífica não constitui requisito para a concessão do intervalo, sendo suficiente a exposição habitual e intermitente ao frio. 3. Comprovada a exposição ao agente frio e ausente prova da concessão do intervalo legal, é devido o pagamento do período correspondente como tempo de trabalho, com natureza salarial e reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 438; TST, RR-667-97.2021.5.12.0031, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07.12.2023; TST, RRAg-1001234-90.2021.5.02.0322, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21.02.2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza LAURA RAMOS MORAIS, da MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 1b7fc9e, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por IGO LEITE GERONIMO DE SOUSA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 2e3d9d1. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 1115116. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.