Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001309-47.2025.5.07.0006 REQUERENTE: FRANCISCO FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4879097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc, 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência - Banco do Brasil (SISCONDJ) / Caixa Econômica Federal (SIF), de imediato, por se tratar de pagamento, conforme indicado na petição #id:a9d2cae. Quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, determino a expedição de alvará eletrônico de transferência do Banco do Brasil para conta judicial na Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos. Efetivada a transferência pelo Banco do Brasil, expeça-se o alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN. 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; 6 - Aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário no prazo de 15 dias. Não apresentados os comprovantes; execute-se. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.