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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000741-32.2025.5.07.0038

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0000741-32.2025.5.07.0038
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta pelo Município de Massapê, para determinar a retificação da planilha de cálculos (Id. 74742e0) nos seguintes pontos: a) recalcular a indenização pela supressão do intervalo intrajornada com aplicação do multiplicador 1,00 (hora simples), sem o adicional de 50%, em observância ao Acórdão Id. 5e41632 e à Súmula nº 363 do TST; b) aplicar os critérios de atualização monetária fixados no Acórdão Id. 5e41632, a saber: IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Homologo os cálculos em anexo com os parâmetros acima determinados. Cite-se o Município de Massapê, nos termos do art. 535 do CPC. SOBRAL/CE, 13 de abril de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCIANO RODRIGUES DE ARAUJO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000741-32.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: MARCIANO RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MASSAPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf593e proferida nos autos. DECISÃO I – DA INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA SEM O ADICIONAL O Município de Massapê impugnou a planilha de cálculos (Id. 74742e0) elaborada pela Contadoria do Juízo, sustentando que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada foi calculada com aplicação do multiplicador de 1,50, correspondente à hora normal acrescida do adicional de 50%, em desacordo com a determinação expressa do Acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id. 5e41632). Afirma o Município que o Acórdão foi explícito ao fixar o pagamento da indenização "sem o adicional", com fundamento na Súmula nº 363 do TST, que limita os efeitos do contrato nulo ao pagamento da contraprestação pactuada de forma simples. Sustenta que o multiplicador correto a ser aplicado seria 1,00 – correspondente ao valor simples da hora normal de trabalho –, e que a inclusão indevida do adicional de 50% representa erro material que impacta substancialmente o valor total da condenação, com reflexos diretos sobre o FGTS e os honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente, em suas contrarrazões (Id. 8faeb01), refutou a impugnação, argumentando que o Acórdão não estabeleceu limitação expressa quanto à forma de cálculo do intervalo intrajornada, limitando-se a reconhecer o direito à indenização correspondente à hora suprimida. Sustentou que a referência constante do Acórdão à Súmula nº 363 do TST dizia respeito exclusivamente às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada semanal, parcela que a própria inicial havia afastado nas premissas de cálculo, e não à indenização pelo intervalo intrajornada, que teria natureza jurídica autônoma, fundada no art. 71, §4º, da CLT, o qual determina o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%. Argumentou, ainda, que a Contadoria aplicou o critério ordinário utilizado pela jurisprudência trabalhista, razão pela qual inexistiria erro material na planilha. Decido. Assiste razão ao Município executado. A análise do Acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional (Id. 5e41632) evidencia que a parcela de intervalo intrajornada foi deferida ao exequente nos estritos limites impostos pela Súmula nº 363 do TST, aplicável aos contratos nulos celebrados sem concurso público. O Acórdão, ao apreciar o pedido, fez expressa referência ao art. 71, §4º, da CLT – que estabelece o adicional de 50% sobre o período suprimido –, mas, de imediato, consignou que, em caso de contrato nulo, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas "sem o adicional", citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse exato sentido. O dispositivo do Acórdão condenou o Município ao pagamento de "indenização de uma hora, pela supressão do intervalo intrajornada, no sistema 12X36, com observância dos dias efetivamente trabalhados, durante todo o pacto" (Id. 5e41632, pág. 7). A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo não deixa margem a dúvida: o Tribunal reconheceu que a indenização pelo intervalo intrajornada, em contratos nulos, integra o conceito de "contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas" a que alude a Súmula nº 363, devendo, portanto, ser remunerada de forma simples, sem o adicional. Os próprios precedentes transcritos no Acórdão são categóricos ao afirmar que "a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, inclui o trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado de forma simples" (TST, RR, 7ª Turma, D.J. 14/08/2020). A aplicação do multiplicador 1,50 pela Contadoria contraria o título executivo judicial e representa excesso na liquidação, vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. Em fase de liquidação, é defeso ao Contador – e ao próprio Juízo – ampliar ou restringir o comando exarado no acórdão transitado em julgado. A interpretação correta da norma de liquidação é aquela que a torna coerente com o título executivo, não aquela que o expande. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação do Município de Massapê neste tópico, determinando a retificação da planilha de cálculos (Id. 74742e0) para que o multiplicador aplicado ao cálculo da indenização pela supressão do intervalo intrajornada seja 1,00 (hora simples), sem acréscimo do adicional de 50%, em observância ao Acórdão Id. 5e41632 e à Súmula nº 363 do TST, impondo-se o recálculo da referida parcela. II – DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO ACÓRDÃO O Município de Massapê sustentou que o Acórdão estabeleceu, de forma clara e vinculante, os seguintes critérios de atualização monetária: aplicação do decidido pelo STF no Tema 810, com incidência de IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, a planilha da Contadoria (Id. 74742e0, fl. 177) teria adotado critérios distintos, a saber: juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; ausência de incidência de juros até 30/04/2025; e juros da Taxa Legal a partir de 01/05/2025, com fundamento no art. 406 do Código Civil. O Município requereu a retificação da planilha para que sejam observados exclusivamente os critérios fixados no Acórdão. O exequente, em suas contrarrazões, afirmou que a planilha apresenta critérios de atualização monetária detalhados e compatíveis com os parâmetros técnicos do sistema de cálculo judicial, argumentando que a liquidação de sentença é realizada mediante sistema padronizado da Justiça do Trabalho e que eventuais particularidades metodológicas não configurariam descumprimento do título executivo. Asseverou, ainda, que os cálculos foram elaborados por setor técnico do Poder Judiciário, gozando de presunção de legitimidade, e que eventual adequação de índices não implicaria necessariamente erro material. Decido. Razão assiste ao Município executado também neste tópico. O Acórdão transitado em julgado (Id. 5e41632, pág. 7-8) fixou, de modo expresso e específico, os critérios de atualização monetária aplicáveis às verbas deferidas, nos seguintes termos: (i) IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021, em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 (ADCs 58 e 59); e (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esses são os critérios que vinculam a liquidação, por força da coisa julgada. A comparação entre o que determinou o Acórdão e o que efetivamente adotou a Contadoria revela divergência insanável. A planilha menciona a aplicação de "juros simples TRD até 29/08/2024", "ausência de incidência de juros até 30/04/2025" e "juros da Taxa Legal a partir de 01/05/2025, com fundamento no art. 406 do Código Civil" – critérios que não encontram qualquer amparo no Acórdão que constitui o título executivo judicial. O Acórdão não faz referência à TRD, não contempla período de ausência de juros e tampouco menciona o art. 406 do Código Civil como parâmetro de atualização. O argumento do exequente de que a Contadoria teria adotado sistema padronizado da Justiça do Trabalho não afasta o vício identificado. A padronização metodológica não pode prevalecer sobre o comando expresso do título executivo. A liquidação de sentença é ato vinculado ao conteúdo da decisão exequenda, e a Contadoria, ao elaborar os cálculos, está adstrita ao que foi determinado no Acórdão, não podendo inovar ou se valer de sistemáticas diversas, ainda que genericamente utilizadas. Eventual atualização legislativa posterior à decisão, que pudesse justificar a adoção de critérios distintos, deve ser objeto de análise fundamentada, não de simples substituição metodológica silenciosa. Note-se que o próprio Acórdão, ao determinar a aplicação do Tema 810 do STF (ADCs 58 e 59), já considerou o regime jurídico da Fazenda Pública, prevendo que até 08/12/2021 o índice seria o IPCA-E com juros da poupança, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a SELIC, consoante a EC 113/2021. Esse regramento é o que foi fixado para o ente público municipal no presente caso e deve ser rigorosamente observado na planilha de liquidação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação do Município de Massapê neste tópico, determinando a retificação da planilha de cálculos (Id. 74742e0) para que sejam adotados exclusivamente os critérios de juros e correção monetária fixados no Acórdão Id. 5e41632, a saber: IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta pelo Município de Massapê, para determinar a retificação da planilha de cálculos (Id. 74742e0) nos seguintes pontos: a) recalcular a indenização pela supressão do intervalo intrajornada com aplicação do multiplicador 1,00 (hora simples), sem o adicional de 50%, em observância ao Acórdão Id. 5e41632 e à Súmula nº 363 do TST; b) aplicar os critérios de atualização monetária fixados no Acórdão Id. 5e41632, a saber: IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Homologo os cálculos em anexo com os parâmetros acima determinados. Cite-se o Município de Massapê, nos termos do art. 535 do CPC. SOBRAL/CE, 13 de abril de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANO RODRIGUES DE ARAUJO