Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000741-32.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: MARCIANO RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MASSAPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf593e proferida nos autos. DECISÃO I – DA INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA SEM O ADICIONAL O Município de Massapê impugnou a planilha de cálculos (Id. 74742e0) elaborada pela Contadoria do Juízo, sustentando que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada foi calculada com aplicação do multiplicador de 1,50, correspondente à hora normal acrescida do adicional de 50%, em desacordo com a determinação expressa do Acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id. 5e41632). Afirma o Município que o Acórdão foi explícito ao fixar o pagamento da indenização "sem o adicional", com fundamento na Súmula nº 363 do TST, que limita os efeitos do contrato nulo ao pagamento da contraprestação pactuada de forma simples. Sustenta que o multiplicador correto a ser aplicado seria 1,00 – correspondente ao valor simples da hora normal de trabalho –, e que a inclusão indevida do adicional de 50% representa erro material que impacta substancialmente o valor total da condenação, com reflexos diretos sobre o FGTS e os honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente, em suas contrarrazões (Id. 8faeb01), refutou a impugnação, argumentando que o Acórdão não estabeleceu limitação expressa quanto à forma de cálculo do intervalo intrajornada, limitando-se a reconhecer o direito à indenização correspondente à hora suprimida. Sustentou que a referência constante do Acórdão à Súmula nº 363 do TST dizia respeito exclusivamente às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada semanal, parcela que a própria inicial havia afastado nas premissas de cálculo, e não à indenização pelo intervalo intrajornada, que teria natureza jurídica autônoma, fundada no art. 71, §4º, da CLT, o qual determina o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%. Argumentou, ainda, que a Contadoria aplicou o critério ordinário utilizado pela jurisprudência trabalhista, razão pela qual inexistiria erro material na planilha. Decido. Assiste razão ao Município executado. A análise do Acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional (Id. 5e41632) evidencia que a parcela de intervalo intrajornada foi deferida ao exequente nos estritos limites impostos pela Súmula nº 363 do TST, aplicável aos contratos nulos celebrados sem concurso público. O Acórdão, ao apreciar o pedido, fez expressa referência ao art. 71, §4º, da CLT – que estabelece o adicional de 50% sobre o período suprimido –, mas, de imediato, consignou que, em caso de contrato nulo, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas "sem o adicional", citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse exato sentido. O dispositivo do Acórdão condenou o Município ao pagamento de "indenização de uma hora, pela supressão do intervalo intrajornada, no sistema 12X36, com observância dos dias efetivamente trabalhados, durante todo o pacto" (Id. 5e41632, pág. 7). A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo não deixa margem a dúvida: o Tribunal reconheceu que a indenização pelo intervalo intrajornada, em contratos nulos, integra o conceito de "contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas" a que alude a Súmula nº 363, devendo, portanto, ser remunerada de forma simples, sem o adicional. Os próprios precedentes transcritos no Acórdão são categóricos ao afirmar que "a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, inclui o trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado de forma simples" (TST, RR, 7ª Turma, D.J. 14/08/2020). A aplicação do multiplicador 1,50 pela Contadoria contraria o título executivo judicial e representa excesso na liquidação, vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. Em fase de liquidação, é defeso ao Contador – e ao próprio Juízo – ampliar ou restringir o comando exarado no acórdão transitado em julgado. A interpretação correta da norma de liquidação é aquela que a torna coerente com o título executivo, não aquela que o expande. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação do Município de Massapê neste tópico, determinando a retificação da planilha de cálculos (Id. 74742e0) para que o multiplicador aplicado ao cálculo da indenização pela supressão do intervalo intrajornada seja 1,00 (hora simples), sem acréscimo do adicional de 50%, em observância ao Acórdão Id. 5e41632 e à Súmula nº 363 do TST, impondo-se o recálculo da referida parcela. II – DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO ACÓRDÃO O Município de Massapê sustentou que o Acórdão estabeleceu, de forma clara e vinculante, os seguintes critérios de atualização monetária: aplicação do decidido pelo STF no Tema 810, com incidência de IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, a planilha da Contadoria (Id. 74742e0, fl. 177) teria adotado critérios distintos, a saber: juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; ausência de incidência de juros até 30/04/2025; e juros da Taxa Legal a partir de 01/05/2025, com fundamento no art. 406 do Código Civil. O Município requereu a retificação da planilha para que sejam observados exclusivamente os critérios fixados no Acórdão. O exequente, em suas contrarrazões, afirmou que a planilha apresenta critérios de atualização monetária detalhados e compatíveis com os parâmetros técnicos do sistema de cálculo judicial, argumentando que a liquidação de sentença é realizada mediante sistema padronizado da Justiça do Trabalho e que eventuais particularidades metodológicas não configurariam descumprimento do título executivo. Asseverou, ainda, que os cálculos foram elaborados por setor técnico do Poder Judiciário, gozando de presunção de legitimidade, e que eventual adequação de índices não implicaria necessariamente erro material. Decido. Razão assiste ao Município executado também neste tópico. O Acórdão transitado em julgado (Id. 5e41632, pág. 7-8) fixou, de modo expresso e específico, os critérios de atualização monetária aplicáveis às verbas deferidas, nos seguintes termos: (i) IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021, em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 (ADCs 58 e 59); e (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esses são os critérios que vinculam a liquidação, por força da coisa julgada. A comparação entre o que determinou o Acórdão e o que efetivamente adotou a Contadoria revela divergência insanável. A planilha menciona a aplicação de "juros simples TRD até 29/08/2024", "ausência de incidência de juros até 30/04/2025" e "juros da Taxa Legal a partir de 01/05/2025, com fundamento no art. 406 do Código Civil" – critérios que não encontram qualquer amparo no Acórdão que constitui o título executivo judicial. O Acórdão não faz referência à TRD, não contempla período de ausência de juros e tampouco menciona o art. 406 do Código Civil como parâmetro de atualização. O argumento do exequente de que a Contadoria teria adotado sistema padronizado da Justiça do Trabalho não afasta o vício identificado. A padronização metodológica não pode prevalecer sobre o comando expresso do título executivo. A liquidação de sentença é ato vinculado ao conteúdo da decisão exequenda, e a Contadoria, ao elaborar os cálculos, está adstrita ao que foi determinado no Acórdão, não podendo inovar ou se valer de sistemáticas diversas, ainda que genericamente utilizadas. Eventual atualização legislativa posterior à decisão, que pudesse justificar a adoção de critérios distintos, deve ser objeto de análise fundamentada, não de simples substituição metodológica silenciosa. Note-se que o próprio Acórdão, ao determinar a aplicação do Tema 810 do STF (ADCs 58 e 59), já considerou o regime jurídico da Fazenda Pública, prevendo que até 08/12/2021 o índice seria o IPCA-E com juros da poupança, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a SELIC, consoante a EC 113/2021. Esse regramento é o que foi fixado para o ente público municipal no presente caso e deve ser rigorosamente observado na planilha de liquidação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação do Município de Massapê neste tópico, determinando a retificação da planilha de cálculos (Id. 74742e0) para que sejam adotados exclusivamente os critérios de juros e correção monetária fixados no Acórdão Id. 5e41632, a saber: IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta pelo Município de Massapê, para determinar a retificação da planilha de cálculos (Id. 74742e0) nos seguintes pontos: a) recalcular a indenização pela supressão do intervalo intrajornada com aplicação do multiplicador 1,00 (hora simples), sem o adicional de 50%, em observância ao Acórdão Id. 5e41632 e à Súmula nº 363 do TST; b) aplicar os critérios de atualização monetária fixados no Acórdão Id. 5e41632, a saber: IPCA-E acrescido dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Homologo os cálculos em anexo com os parâmetros acima determinados. Cite-se o Município de Massapê, nos termos do art. 535 do CPC. SOBRAL/CE, 13 de abril de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIANO RODRIGUES DE ARAUJO