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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requerimento de Apreensão de Veículo 4027894-66.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4027894-66.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Requerimento de Apreensão de Veículo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Solicite-se com urgência ao oficial de justiça a devolução do mandado de busca e apreensão e citação expedido, independentemente de cumprimento. Deixo de fixar custas ou honorários neste processo, uma vez que deverão ser apreciados e suportados nos autos da ação principal. Comunique-se o Juízo da ação originária, nos termos do art. 3°, §13, do Decreto-lei nº 911/1969 e do item 3 do Comunicado CG nº 937/2025, informando-o sobre a efetivação da medida, servindo a presente decisão como ofício. Cumprida a comunicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4027894-66.2026.8.26.0002/SP AUTOR : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Requerimento de Apreensão de Veículo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Solicite-se com urgência ao oficial de justiça a devolução do mandado de busca e apreensão e citação expedido, independentemente de cumprimento. Deixo de fixar custas ou honorários neste processo, uma vez que deverão ser apreciados e suportados nos autos da ação principal. Comunique-se o Juízo da ação originária, nos termos do art. 3°, §13, do Decreto-lei nº 911/1969 e do item 3 do Comunicado CG nº 937/2025, informando-o sobre a efetivação da medida, servindo a presente decisão como ofício. Cumprida a comunicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se.