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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000054-65.2026.8.26.0515

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0000054-65.2026.8.26.0515

Ementa

Processo 0000054-65.2026.8.26.0515 (processo principal 1000080-51.2023.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.G.S.A. - - M.C.A.A. - Vistos. Ante a liquidação do débito noticiada nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estando portanto quitada toda a dívida alimentar até a competência de abril/2026. Nos termos do Comunicado Geral nº 2047/2018, caso necessário, expeça-se o respectivo MLE para processamento e levantamento dos valores pela parte interessada, se em termos o formulário. Se necessário, expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em caso de cumprimento do mandado de prisão ou contramandado de prisão caso pendente o cumprimento, encaminhando-se para os órgãos competentes. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Fixo honorários em favor dos dativos no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, providenciando a expedição de certidão de honorários. Oficie-se ao Tabelionato de Notas determinando o cancelamento da certidão de protestos, se o caso. Oportunamente, após ciência ao MP, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0000054-65.2026.8.26.0515 (processo principal 1000080-51.2023.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.G.S.A. - - M.C.A.A. - Vistos. Ante a liquidação do débito noticiada nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estando portanto quitada toda a dívida alimentar até a competência de abril/2026. Nos termos do Comunicado Geral nº 2047/2018, caso necessário, expeça-se o respectivo MLE para processamento e levantamento dos valores pela parte interessada, se em termos o formulário. Se necessário, expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em caso de cumprimento do mandado de prisão ou contramandado de prisão caso pendente o cumprimento, encaminhando-se para os órgãos competentes. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Fixo honorários em favor dos dativos no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, providenciando a expedição de certidão de honorários. Oficie-se ao Tabelionato de Notas determinando o cancelamento da certidão de protestos, se o caso. Oportunamente, após ciência ao MP, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.C.I. - ADV: ARIANE MOURA QUEIROZ (OAB 451703/SP), AMARILDO ALVES (OAB 519509/SP), AMARILDO ALVES (OAB 519509/SP), ARIANE MOURA QUEIROZ (OAB 451703/SP)