Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 2.797.544

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. JUROS COBRADOS. RUBRICAS "JUROS USO REC INDISPON" E "JUROS PROV USO REC IND". VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO E DE REVALORAR PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem motivou de forma suficiente a manutenção dos lançamentos sob as rubricas "JUROS USO REC INDISPON" e "JUROS PROV USO REC IND" no cálculo de liquidação, porquanto vinculados à operação financeira e não demonstrada pela instituição financeira a alegada autonomia.

3. A análise quanto à tese de que tais encargos decorrem de adiantamento de recursos sem limite de crédito ou liberação antecipada de valores bloqueados, bem como a pretensão de afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ sob a alegação de mera revaloração fática, esbarram no óbice da referida súmula, uma vez que a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

4. Inexiste omissão ou erro de fato quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que o julgado foi nítido ao registrar que a qualificação da conduta e a aferição da natureza dos encargos cobrados dependem do exame das provas documentais e periciais constantes do processo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.