Ementa
e a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Inteligência do art. 290/CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1011610-81.2018.8.26.0562, Relator Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). Assim, nos termos do que dispõe o art, 290 do CPC, deve ser determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de recolhimento das custas devidas (que integram a classe dos pressupostos processuais de validez do feito). Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ausência do pagamento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, do CPC . Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Todavia, há necessidade de recolhimento da taxa relativa ao cancelamento do processo (05 Ufesps, a serem recolhidas na Guia FEDTJ - cod. 224-0). Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo recursal e com o devido recolhimento, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se.
Inteiro teor
Processo 1035307-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Cinthia Janaina Morais Flausino - Vistos. Observo que o agravo de instrumento manteve a decisão de fls. 134. Diz o art. 290 do Novo CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, indefiro o pedido da parte autora de fls. 152/155, e como não procedeu ao recolhimento da taxa judiciária (custas) e despesas é, portanto, cabível o cancelamento da distribuição. Dispensável, no caso, a intimação pessoal da parte, considerando-se a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO - Cancelamento da distribuição - Hipótese em que, apesar de intimados a comprovarem a incapacidade financeira ou efetuarem o recolhimento das custas processuais, os embargantes mantiveram-se inertes, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Inteligência do art. 290/CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1011610-81.2018.8.26.0562, Relator Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). Assim, nos termos do que dispõe o art, 290 do CPC, deve ser determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de recolhimento das custas devidas (que integram a classe dos pressupostos processuais de validez do feito). Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ausência do pagamento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, do CPC . Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Todavia, há necessidade de recolhimento da taxa relativa ao cancelamento do processo (05 Ufesps, a serem recolhidas na Guia FEDTJ - cod. 224-0). Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo recursal e com o devido recolhimento, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. - ADV: AIESKA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA DUTRA (OAB 210605/SP)