Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO QUE FOI OBJETO DE CONCESSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA AUTORA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, requerendo, ao final, a concessão da ordem para suspender os efeitos da Portaria n. 1.083, de 9/3/2021, que determinou a instauração do procedimento de revisão de anistia, e consequente restabelecimento da Portaria n. 198, de 29/1/2004. Em decisão monocrática, reconheceu-se a litispendência deste mandado de segurança em relação ao MS 27.477/DF.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A despeito da alegação da impetrante, a litispendência é evidente. No MS n. 27.477/DF, a impetrante requereu, tal qual neste feito, a nulidade da Portaria n. 1.083 e o restabelecimento da Portaria n. 198, com os devidos consectários.
IV - Ademais, ainda que se pudesse argumentar que a causa de pedir poderia ser diversa, o fato é que no anterior mandado de segurança, posteriormente ao indeferimento da liminar, proferi decisão concedendo a ordem, "[...]para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político". A decisão foi publicada em 17/08/2021 e o agravo interno dela interposto pela União foi improvido.
V - Agravo interno improvido.