Ementa
Processo 0006379-32.2012.8.26.0132 (132.01.2012.006379) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yara Maria Lopes Pastor - Banco Itaú Sa - Sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve arcar com as custas e despesas processuais, além da verba honorária devida ao patrono do impugnante, que fixo em 10% sobre o valor da execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011). Cabe aplicar, em desfavor da parte exequente, a pena por litigância de má-fé, considerando-se litigância temerária a tentativa de rediscussão do que foi resolvido em processo diverso, formulando pedido de pagamento de valor já demandado. Isso considerado, a conduta da autora configurou violação ao disposto no art. 80, inc. V, do CPC, pelo que lhe aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em benefício da parte adversa. P.I. - ADV: ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)