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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011450-20.2026.4.04.7201

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5011450-20.2026.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar: a) Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização por danos materiais equivalente ao valor das parcelas descontadas do benefício 108.575.021-0, a partir da competência elencada na fundamentação, assim como a pagar compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos da fundamentação; e b) Instituto Nacional do Seguro Social a cessar os descontos no benefício da autora 108.575.021-0, relativo ao contrato 196543758, a partir do mês seguinte ao da ciência desta sentença. Sem custas ou honorários em razão do rito processual. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011450-20.2026.4.04.7201/SC AUTOR : JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB SC049379) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar: a) Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização por danos materiais equivalente ao valor das parcelas descontadas do benefício 108.575.021-0, a partir da competência elencada na fundamentação, assim como a pagar compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos da fundamentação; e b) Instituto Nacional do Seguro Social a cessar os descontos no benefício da autora 108.575.021-0, relativo ao contrato 196543758, a partir do mês seguinte ao da ciência desta sentença. Sem custas ou honorários em razão do rito processual. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.