Ementa
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar: a) Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização por danos materiais equivalente ao valor das parcelas descontadas do benefício 108.575.021-0, a partir da competência elencada na fundamentação, assim como a pagar compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos da fundamentação; e b) Instituto Nacional do Seguro Social a cessar os descontos no benefício da autora 108.575.021-0, relativo ao contrato 196543758, a partir do mês seguinte ao da ciência desta sentença. Sem custas ou honorários em razão do rito processual. Intimem-se.