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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5068156-03.2023.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5068156-03.2023.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL E PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 22/07/1991 a 31/03/1993, 01/10/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/02/2009, determinou a conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento, em 21/06/2018. A autarquia impugna a prova da exposição a agentes nocivos, os níveis de ruído, o enquadramento por umidade e álcalis cáusticos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e a concessão do benefício. A parte autora requer, em contrarrazões, a manutenção da sentença e a implantação imediata da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a prova técnica demonstra a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos nos períodos controvertidos; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) se estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela destinada à implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial realizada nas empresas empregadoras, corroborada pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários, demonstra que a parte autora, na função de lavador de ônibus e veículos, esteve exposta habitual e permanentemente a ruído médio de 89,65 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) aplicável entre 22/07/1991 e 31/03/1993, bem como a umidade excessiva e a produtos químicos desengraxantes, detergentes alcalinos e álcalis cáusticos. A perícia judicial também demonstra que a parte autora, na função de eletricista de veículos pesados, esteve exposta contínua e habitualmente a ruído equivalente de 86,49 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) no período de 01/10/1995 a 05/03/1997 e ao limite de 85 dB(A) no período de 19/11/2003 a 13/02/2009. O intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 não admite enquadramento especial, pois o nível de ruído apurado não supera o limite de tolerância superior a 90 dB(A) aplicável no período. A conversão dos períodos especiais reconhecidos, somados aos períodos especiais admitidos administrativamente e ao tempo comum, resulta em 36 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição, tempo superior aos 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com cumprimento da carência legal. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal atualizado. O caráter alimentar do benefício, a confirmação colegiada do direito e a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano autorizam a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tutela de urgência deferida para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios majorados em 2%. Tese de julgamento: A perícia judicial corroborada por Perfis Profissiográficos Previdenciários comprova a especialidade do trabalho exercido com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites regulamentares, umidade excessiva e álcalis cáusticos. O ruído de 86,49 dB(A) caracteriza atividade especial nos períodos em que superados os limites de 80 dB(A) e 85 dB(A), mas não no intervalo em que se exigia nível superior a 90 dB(A). O segurado que totaliza tempo de contribuição superior a 35 anos e cumpre a carência legal faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. A confirmação colegiada do direito ao benefício previdenciário, presente seu caráter alimentar, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.