Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010871-31.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLERSON YANN GUIMARAES DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento da extensão da renegociação de dívida cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELLERSON YANN GUIMARÃES DE CASTRO RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a aplicação de desconto de 99% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento na Lei nº 14.375/2022. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil em 23/02/2016, destinado ao curso de Engenharia Civil, e que se encontra inadimplente desde abril de 2024, em razão de dificuldades financeiras. Sustenta preencher os requisitos para adesão ao programa de renegociação de dívidas do FIES, inclusive por ter recebido auxílio emergencial, mas afirma não ter conseguido obter administrativamente o desconto pretendido. Requer a redução do saldo devedor de R$ 98.536,96 para R$ 985,37, mediante aplicação do desconto de 99%, além da suspensão das cobranças e da exclusão de seu nome e do nome de seu fiador dos cadastros restritivos de crédito, em sede de tutela de urgência. Postula, ainda, a gratuidade da justiça. Por decisão de Id. 2250700974, o Juízo indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não foi apresentada planilha demonstrativa de débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/06/2023, requisito previsto para a concessão do desconto pretendido. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus. O FNDE, em contestação (Id. 2252833679), suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a operacionalização das renegociações compete aos agentes financeiros. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES, a irretroatividade das condições instituídas para os contratos mais recentes e a necessidade de observância dos requisitos legais para concessão dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos. A União Federal (Id. 2253617884) impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, além de suscitar sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão do desconto sem o preenchimento dos requisitos legais, especialmente os relativos ao período de inadimplência e às condições socioeconômicas do beneficiário, requerendo a improcedência da demanda. O Banco do Brasil S.A. (Id. 2255412652) arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de autonomia para conceder descontos sem autorização do FNDE. Requereu sigilo processual e contestou o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. No mérito, sustentou que a inadimplência informada na inicial, iniciada em abril de 2024, não atende ao marco temporal de 30/06/2023 estabelecido na legislação invocada, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora, em manifestação posterior (id. 2273461868), informou não possuir interesse na produção de outras provas, reiterou o pedido de procedência integral da demanda e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A oitiva pessoal do autor não se mostra necessária ao esclarecimento dos requisitos objetivos de enquadramento no programa de renegociação. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. – Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo FNDE. O BANCO DO BRASIL S/A, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Já o FNDE é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018 (TRF1, AMS 1000287-50.2021.4.01.3813, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, julgamento e publicação em 31/08/2022). No que tange à UNIÃO, esta é parte ilegítima para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES, porquanto apenas formula a política de oferta do financiamento. Desse modo, a preliminar deve ser acolhida para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la da demanda (TRF1, AMS 1000287-50.2021.4.01.3813, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, julgamento e publicação em 31/08/2022). Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, com sua exclusão da lide. b) Da Regularidade da Representação Processual e do Interesse de Agir Rejeito a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A. A procuração apresentada no Id. 2217009106 contém assinatura eletrônica acompanhada de elementos de autenticação, não tendo sido demonstrada circunstância concreta que comprometa sua autenticidade ou evidencie ausência de manifestação de vontade do outorgante. A alegação de ausência de inscrição suplementar de um dos patronos na seccional local, por sua vez, não implica nulidade dos atos processuais praticados. Ademais, consta do instrumento de mandato advogada com inscrição na OAB/TO. Tais alegações não demonstram irregularidade da representação processual nem ausência de interesse de agir, pois a pretensão de revisão contratual é resistida pelos réus. Não há, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito. c) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor (REsp 200901575736, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE de 18/05/2010). Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação da legislação consumerista (REsp. 200800324540, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 19/06/2009). d) Da Impugnação à Justiça Gratuita Afasto a impugnação à justiça gratuita. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso, a movimentação bancária apontada pelos réus, que inclui transferências entre contas do próprio titular, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada no Id. 2217009102. Dito isso, mantenho a gratuidade de justiça deferida. e) Do Valor da Causa Rejeito a impugnação. O valor atribuído à causa, de R$ 97.551,59, corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, consistente na redução de 99% do saldo devedor indicado na inicial, de R$ 98.536,96. Não há, portanto, fundamento para sua alteração. f) Do Pedido de Segredo de Justiça A apresentação de documentos bancários não justifica, por si só, a tramitação integral do processo em segredo de justiça. A proteção dos dados financeiros pode ser assegurada mediante restrição de acesso aos documentos que contenham informações bancárias pessoais, preservada a publicidade dos demais atos processuais. Superadas essas questões, passo ao mérito. – Do Mérito a) Dos Benefícios de Renegociação do FIES A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos para obter o desconto pretendido sobre o saldo devedor do contrato FIES. O exame fica limitado à pretensão deduzida na petição inicial. Os pedidos de aplicação de outros percentuais de desconto, apresentados apenas em réplica, não constituem simples esclarecimento do pedido original e não foram objeto de regular aditamento. É incontroverso que o contrato nº 206.403.634 foi celebrado em 23/02/2016, encontrando-se, portanto, dentro do marco temporal dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. Contudo, esse requisito, isoladamente, não assegura o percentual de desconto pretendido. A renegociação disciplinada pela Lei nº 14.719/2023 e pela Resolução CG-FIES nº 55/2023 alcançava estudantes com contratos celebrados até 2017, em fase de amortização em 30/06/2023, estabelecendo condições distintas conforme a situação da dívida naquela data. Para os estudantes com débitos vencidos havia mais de 360 dias em 30/06/2023, eram previstos descontos diferenciados, inclusive de 92%, 99% ou 77%, conforme o enquadramento. Para aqueles com débitos vencidos havia mais de 90 dias, eram previstas outras condições; e, para os adimplentes em 30/06/2023, desconto de 12% para pagamento à vista. No caso concreto, contudo, não ficou demonstrado que o autor possuía débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30/06/2023. Esse ponto já havia sido examinado quando da apreciação da tutela provisória. Naquela oportunidade, verificou-se a ausência de demonstração do requisito temporal necessário ao desconto pretendido. A prova posteriormente juntada tampouco altera essa conclusão. Os documentos apresentados pelo BANCO DO BRASIL S/A nos Ids. 2255413021 e 2255413112 registram pagamentos sucessivos da operação durante o ano de 2023, inclusive no primeiro semestre, além de pagamentos posteriores. Tais registros são incompatíveis com a alegação de que, em 30/06/2023, existissem débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias. O cronograma da operação também demonstra pagamentos durante o ano de 2024, com quitação da prestação de 15/04/2024, passando a registrar valores não pagos a partir da prestação com vencimento em 15/05/2024. Embora a inicial faça referência ao início da inadimplência em abril de 2024, a diferença não interfere na solução da controvérsia, pois ambas as datas são posteriores ao marco temporal estabelecido para o benefício. Portanto, a documentação produzida durante a instrução não apenas deixou de demonstrar o requisito temporal invocado pelo autor, como corroborou a conclusão adotada por ocasião do indeferimento da tutela provisória. b) Do Prazo para Adesão à Renegociação Há ainda outro aspecto relevante. A renegociação disciplinada pela Lei nº 14.719/2023 e pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, posteriormente alterada, poderia ser solicitada até 31/12/2024. O autor não apresentou prova documental apta a demonstrar a realização tempestiva de pedido administrativo de adesão ao programa. O registro de atendimento apresentado no Id. 2255413408 refere-se a contato realizado em 05/08/2025, portanto após o encerramento daquele prazo. Assim, também sob esse aspecto, não há suporte probatório para determinar aos réus a concessão judicial de benefício cuja adesão estava submetida a requisitos e prazo próprios. A superveniência de outras modalidades de renegociação não modifica essa conclusão. A presente demanda tem por objeto o enquadramento no regime invocado na inicial, fundado na situação contratual existente em 30/06/2023, e não há demonstração de adesão do autor a modalidade superveniente que autorize a concessão do desconto pretendido. b) Do Auxílio Emergencial e da Situação Econômica do Autor O recebimento de auxílio emergencial e a inscrição no CadÚnico constituem circunstâncias relevantes para determinadas modalidades de desconto. Todavia, não constituem requisitos autônomos e suficientes. As condições do programa exigiam a conjugação da condição socioeconômica com a situação objetiva do contrato e o período de inadimplência. No caso, o documento de Id. 2217009165 registra parcelas de auxílio emergencial recebidas em 2020, não demonstrando o recebimento do benefício no exercício de 2021. A referência ao CadÚnico constante desse documento também não comprova, por si só, a situação cadastral do autor no marco temporal exigido. De todo modo, ainda que demonstrada a condição socioeconômica pertinente, essa circunstância não supriria o requisito temporal cumulativamente exigido. Consequentemente, o recebimento de auxílio emergencial ou a inscrição no CadÚnico não autorizam, isoladamente, a concessão do desconto pretendido quando ausente a comprovação da inadimplência pelo período correspondente. Do mesmo modo, as dificuldades econômicas alegadas não permitem afastar os critérios objetivos previstos para a renegociação. d) Conclusão Em síntese, embora esteja comprovado que o contrato foi celebrado antes do marco temporal previsto para participação no programa, não ficou demonstrada a situação de inadimplência exigida, em 30/06/2023, para o percentual de desconto postulado. Ao contrário, o histórico financeiro apresentado nos autos registra pagamentos durante 2023 e 2024. Também não há comprovação documental de solicitação de adesão à renegociação dentro do prazo encerrado em 31/12/2024. Não há, portanto, suporte probatório para impor ao FNDE e ao BANCO DO BRASIL S/A a renegociação do contrato nos moldes pretendidos. Não demonstrado o enquadramento do autor na hipótese legal de renegociação nem irregularidade na exigibilidade da dívida, inexiste fundamento para suspender sua cobrança ou determinar a exclusão das inscrições restritivas em decorrência da revisão postulada. Os pedidos devem, assim, ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Em face do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, no total, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, distribuídos em partes iguais entre os réus. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de tramitação integral em segredo de justiça. Restrinja-se o acesso aos documentos que contenham informações bancárias pessoais. Oficie-se à OAB/TO, encaminhando cópia da contestação de Id. 2255412652 e desta sentença, para ciência e verificação da alegação de atuação habitual do advogado DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, OAB/GO nº 56.253, no Estado do Tocantins sem inscrição suplementar, adotando as providências que entender cabíveis. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, observados os efeitos previstos no art. 1.012 do mesmo diploma. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular